Processo 0001335-09.2025.5.07.0018
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001335-09.2025.5.07.0018 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd65e9c proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I. RELATÓRIO Cuida-se de Impugnação aos Cálculos lançada pela parte reclamada, INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR (ISGH), no presente Cumprimento de Sentença em Ação Coletiva (CSAC) ajuizado por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ - SINDSAÚDE/CE, na condição de substituto processual de MONICA CAVALCANTE DA SILVA. A parte exequente apresentou manifestação acerca da petição. Os autos vieram conclusos. Eis o relatório. Passo a analisar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Alega a IMPUGNANTE como razões da impugnação a execução indevida de diferença de adicional de insalubridade (e reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS) tendo em vista que, conforme fichas financeiras anexadas pelo ISGH, a trabalhadora substituída já recebera o adicional em grau máximo (40%), durante todo o período da condenação (março/2020 a dezembro/2021), além do que a trabalhadora substituída foi sua empregada apenas de fevereiro a julho de 2021, inexistindo, assim, qualquer obrigação inadimplida em decorrência da sentença transitada em julgado nos autos da Ação Coletiva 0000106-68.2021.5.07.0013 (da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza). Afirma, ainda, serem indevidas as contribuições previdenciárias (cota patronal, seguro acidente de trabalho-SAT e de terceiros), em razão de dispor a executada de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), qualificação como organização social por decreto estadual e reconhecimento como utilidade pública por lei municipal (documentos juntados aos presentes autos, com a impugnação), assim como indevidos também os honorários sucumbenciais postos na planilha de cálculo apresentada pela parte autora (exequente). O sindicato exequente, em contraminuta, afirma que a executada não apresentou prova robusta da alegação, limitando-se a apresentar ficha financeira apócrifa e unilateral, desacompanhada de comprovantes de transferências bancárias. Com razão a IMPUGNANTE, neste ponto. Embora o art.464 da CLT preveja que o pagamento do salário seja efetuado contra recibo assinado pelo empregado, conforme seu parágrafo único, tem força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária. Portanto, não há como desprezar, automaticamente, a apresentação de fichas financeiras oficiais, que trazem a devida identificação do(a) trabalhador(a) substituído(a) e as parcelas pagas mês a mês, especificadamente, apenas pela ausência formal de assinatura do(a) trabalhador(a) quando este(a) poderia, sem dificuldade, apresentar extrato de sua conta bancária correspondente ao período para impugnar o valor líquido indicado nas referidas fichas. Ocorre que o(a) exequente limitou-se a impugnar genericamente o documento apresentado pela executada, sem se desincumbir de provar o fato constitutivo do seu direito, razão por que considero válidas e suficientes as fichas financeiras juntadas aos autos. Eis, neste mesmo sentido, o entendimento reiterado do E.TRT-7ª Região, como bem se vê dos acórdãos recentíssimos cujas ementas seguem abaixo transcritas, sendo inclusive a primeira delas referente a…
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