Processo 0001335-20.2025.5.13.0025
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0001335-20.2025.5.13.0025 RECORRENTE: MARIA ELIZABETE MORAIS DA SILVA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27ff1b3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001335-20.2025.5.13.0025 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA ELIZABETE MORAIS DA SILVA HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE (PB13017) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL KARINA MARTINS BERWANGER (RS50525) RECURSO DE: MARIA ELIZABETE MORAIS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id a716f27; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 03fe445). Representação processual regular (Id 15b72fe). Preparo dispensado (Id 373df67-justiça gratuita deferida na sentença). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 11, da CLT; - afronta ao art. 7º, XXIX, da CF. - contrariedade às Súmulas 294, 326 e 327 do TST; à OJ 51, I, da SDI-1 do TST; - divergência jurisprudencial. 5. MÉRITO — DA PRESCRIÇÃO PARCIAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 10.DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (ART. 896, "A", "B" E "C", CLT, E SÚMULA Nº 337 DO TST) 10.1. DA DIVERGÊNCIA QUANTO À PRESCRIÇÃO TOTAL VERSUS PARCIAL PARA AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DA CEF A parte reclamante, ora recorrente, sustenta que "a pretensão da Recorrente não se amolda à hipótese de "complementação de aposentadoria jamais recebida". Diferentemente do que entendeu o Tribunal de origem, a demanda versa sobre a continuidade de um benefício que foi regularmente pago durante toda a vigência do contrato de trabalho, de 07/10/1976 até 25/08/2017 (ID 7c0d817). Por se tratar de verba que já compunha o patrimônio jurídico da trabalhadora e cuja supressão gera efeitos financeiros que se renovam mês a mês nos proventos da inatividade, a lesão é nitidamente de trato sucessivo". Argumenta que "a regra de prescrição aplicável é a estabelecida na Súmula nº 327 do TST, a qual determina que a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal quando o direito decorre de verbas recebidas no curso da relação de emprego". Requer o afastamento da prescrição total para reconhecer a incidência da prescrição parcial quinquenal, nos termos do entendimento sedimentado pela Súmula nº 327 do TST e pela Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1. Entretanto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Verifica-se que o trecho do acórdão destacado pela parte recorrente não engloba todos os efetivos fundamentos da decisão quanto à matéria debatida. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO EM PARCELA…
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