Processo 0001335-25.2009.8.14.0050

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001335-25.2009.8.14.0050
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N.º 0001335-25.2009.8.14.0050. COMARCA: SANTANA DO ARAGUAIA / PA. EMBARGANTE: AGROPECUARIA MONTE CRISTO LTDA e outro. ADVOGADO: CLEIRY ANTONIO DA SILVA AVILA– OAB/MS 6.090 e outro. EMBARGADO: AGROPECUARIA SAO SEBASTIAO DO ARAGUAIA S/A e outro. ADVOGADO: JOEL FERREIRA VITORINO – OAB/GO 11.115 e outro. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DE CONTAS. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, alegando omissão quanto à ausência de intimação para apresentação de relatório de contas do preparo recursal. Concomitantemente, foi interposto agravo interno contra a mesma decisão monocrática. O embargante sustenta que não foi oportunizada a juntada do documento necessário à regularização do preparo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão monocrática ao não verificar a ausência de intimação para apresentação de relatório de contas do preparo recursal; e (ii) saber se é possível o conhecimento de agravo interno interposto simultaneamente com embargos de declaração contra o mesmo decisum, em face do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Restou configurada omissão na decisão monocrática, pois não foi verificada a ausência de intimação prévia para que o recorrente apresentasse o relatório de contas referente ao preparo recursal. 5. O preparo consiste no pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, sendo imprescindível a oportunização de sua regularização antes da aplicação da penalidade de deserção. 5. Conforme orientação do STJ, deve-se intimar a parte recorrente para apresentar o relatório de contas e complementar o recolhimento do preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), ou, caso impossível apresentar o relatório, efetuar novo recolhimento em dobro. 6. Quanto ao agravo interno, verifica-se a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo decisum: embargos de declaração em 06/12/2021 e agravo interno em 10/12/2021, ambos contra decisão monocrática proferida em 29/11/2021. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial é vedada pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa. 8. Tendo a recorrente interposto primeiramente os embargos de declaração, opera-se a preclusão consumativa quanto ao agravo interno, caracterizando erro grosseiro a interposição simultânea de ambos os recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de verificação quanto à intimação prévia para apresentação de relatório de contas do preparo recursal. 2. É vedada a…

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