Processo 0001335-26.2017.8.17.2260

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001335-26.2017.8.17.2260
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001335-26.2017.8.17.2260 APELANTE: VIANA & MOURA CONSTRUCOES S.A. APELADO(A): IZABELLE SALES CARMO DE ARAUJO CASTRO, MANOEL MARCOS DE ARAUJO CASTRO INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001335-26.2017.8.17.2260 Embargante: Viana & Moura Construções S/A Embargada: Izabelle Sales Carmo de Araújo Castro e Outro Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (id. 57770521), opostos por Viana & Moura Construções S/A, em face do Acórdão constante no id. 57504046, que deu provimento parcial ao recurso interposto pela parte embargante. Inconformada, Viana & Moura Construções S/A interpôs embargos de declaração alegando omissão com relação à alegação de insuficiência probatória decorrente da utilização exclusiva de laudo técnico particular produzido unilateralmente pela parte embargada. Entende a embargante que a condenação imposta na origem não poderia ter como base essencialmente o laudo técnico juntado pela embargada, pois tal documento não teria se submetido ao contraditório e não teria força probante já que não foi ratificado por perito judicial. Em contrarrazões, Izabelle Sales Carmo de Araújo Castro e Outro alegaram que houve enfrentamento suficiente da matéria e que a interposição dos embargos de declaração tem caráter meramente protelatório pugnando pela rejeição do recurso. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Voto vencedor: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0001335-26.2017.8.17.2260 Embargante: Viana & Moura Construções S/A Embargada: Izabelle Sales Carmo de Araújo Castro e Outro Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos VOTO Compulsando os presentes autos, entendo que não assiste razão à parte embargante com relação à alegação de omissão, mesmo porque o voto condutor pontuou os fundamentos da manutenção da sentença vergastada, conforme destacado a seguir: “A despeito da alegação de necessidade de novas provas, é certo que o julgador, como destinatário das provas pode perfeitamente firmar seu convencimento independentemente de perícia técnica, ou seja, através dos elementos de prova já acostados aos autos. (...) Logo, como consequência da persuasão racional também cabe ao julgador aquilatar as provas acostadas, verificando quais são dignas de maior valoração, após análise em seu conjunto, e, principalmente, aquelas estão em consonância razoável com as alegações apresentadas pelas partes”. Esclareço que não existe regramento no sentido de que as provas apresentadas pelas partes tenham que ser submetidas obrigatoriamente à perícia judicial, podendo haver o convencimento do julgador pelos relatórios produzidos pelas partes, desde que analisados em conjunto com as alegações apresentadas e havendo fundamentação adequada. Em outras palavras, não haveria irregularidade no julgado quanto à análise dos pontos abordados pela parte embargante, e sim intepretação diversa dos interesses da recorrente, o que não viabiliza o recurso declaratório, consoante jurisprudência pacificada no âmbito Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE CONTA DE PESSOA JURÍDICA. PENHORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.…

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