Processo 0001335-32.2024.5.11.0018
TRT11 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001335-32.2024.5.11.0018 RECLAMANTE: TAIS LICOLY FERREIRA PESSOA RECLAMADO: ELOFORT SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e85701a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido da parte exequente por meio do qual vem requerer o chamamento do processo à ordem para o pagamento de suposta diferença de valores, com base em planilha de cálculos atualizada. Passo a decidir. O requerimento de atualização e cobrança de diferenças de cálculos formulado pela parte exequente não merece acolhimento, haja vista que a discussão acerca do quantum debeatur encontra-se sob os efeitos da preclusão. A fase de execução trabalhista possui rito e prazos rigidamente delineados pela legislação. Nesse contexto, o artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regula especificamente esse momento processual, estabelecendo de forma clara que, após a garantia do juízo (seja por depósito bancário ou penhora de bens) ou após a regular homologação da sentença de liquidação, fixa-se o prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias para manifestação das partes, sendo para o executado apresentar os seus Embargos à Execução, restritos estritamente às alegações de cumprimento da decisão, quitação ou prescrição da dívida, ou, no caso do exequente para apresentar a sua Impugnação aos Cálculos (Impugnação à Sentença de Liquidação), momento em que deve apontar de forma específica e fundamentada eventuais incorreções ou diferenças devidas. No caso tela, verifica-se que a fase de execução iniciou-se com a Decisão de ID 2fe240b em 02/06/2025, homologada a conta e citada da executada para pagamento, foi garantido o juízo e embargada a execução. Dessa forma, em se tratando de sentença líquida, esse seria o momento para que a parte exequente interpusesse eventual impugnação aos cálculos, restringindo-se a eventual erro material. Assim sendo, não assiste razão à exequente em alegar que agora iniciar-se-ia a fase da liquidação, visto que essa já resta ultrapassada, mesmo que somente caberia impugnar eventual erro material. Ademais, considerando que o E. TRT manteve incólume o Decisum a quo, somente caberia, conforme bem descrito no Despacho de ID. 4f035b6, a liberação dos valores ao exequente, os quais sofrem atualização monetária diária de juro pelo banco depositário, não necessitando para tanto de nova atualização dos cálculos, ou seja, não há que se falar em diferença a ser executada, basta analisar o que era devido a título de valor líquido ao reclamante somado aos honorários advocatícios a princípio era R$ 37.986,14, conforme planilha homologada, e foi efetivamente paga a quantia de R$ 41.873,99, conforme alvará de ID b2b010a. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atualização dos cálculos para apuração de diferenças apresentado pela parte autora, mantendo-se, dessa forma, hígida a sentença de extinção nos exatos termos já sedimentados nos autos, estando a obrigação plenamente cumprida. Dê-se ciência e retornem os autos arquivamento. MANAUS/AM, 02 de julho de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - ELOFORT SERVICOS LTDA
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