Processo 0001335-39.2025.5.17.0015

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001335-39.2025.5.17.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES RORSum 0001335-39.2025.5.17.0015 RECORRENTE: DANIEL TOMAZELLI RECORRIDO: FUNDACAO ESTADUAL DE INOVACAO EM SAUDE - INOVA CAPIXABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a465ab proferida nos autos. RORSum 0001335-39.2025.5.17.0015 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO ESTADUAL DE INOVACAO EM SAUDE - INOVA CAPIXABA VANUZA LOVATI POLTRONIERI (ES12404) Recorrido:   Advogado(s):   DANIEL TOMAZELLI CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR (MG101980) VITOR PALHEIROS VIANA (ES32005)   RECURSO DE: FUNDACAO ESTADUAL DE INOVACAO EM SAUDE - INOVA CAPIXABA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 04/05/2026 - Id b2f6f66; petição recursal apresentada em 05/05/2026 - Id a6a29c2). Regular a representação processual (Id c71a3f9). O recurso não merece seguimento, porque deserto. Com efeito, verifica-se que a parte recorrente, ao efetuar o depósito recursal (Id 22d9fb1, 1ffeb5e), não se valeu da guia de depósito judicial de que trata a IN 36 do TST, conforme determinado no artigo 71, caput, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com a alteração promovida pelo Ato 13/GCGJT (DEJT disponibilizado em 13/11/2017), bem como no Ato TRT 17ª PRESI nº 125/2017 (DEJT disponibilizado em 14/11/2017). Saliente-se que a irregularidade na realização do depósito não se confunde com a hipótese de insuficiência no valor do preparo, prevista no §2º do art. 1.007 do CPC, razão pela qual é incabível a abertura de prazo para sanar o equívoco da parte.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-04 VITORIA/ES, 28 de maio de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ESTADUAL DE INOVACAO EM SAUDE - INOVA CAPIXABA

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