Processo 0001335-48.2025.5.07.0005
TRT7 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO AP 0001335-48.2025.5.07.0005 AGRAVANTE: M R SERVICOS ADMINISTRATIVOS PARA EMPRESAS LTDA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 671a64f proferida nos autos. AP 0001335-48.2025.5.07.0005 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. M R SERVICOS ADMINISTRATIVOS PARA EMPRESAS LTDA RODRIGO MADEIRO MACIEL (CE28360) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECURSO DE: M R SERVICOS ADMINISTRATIVOS PARA EMPRESAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/03/2026 - Id 8919b86; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 68817c5). Representação processual regular (Id b7c0be9 ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 5º, II, da Constituição Federal; art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; art. 5º, LIV, da Constituição Federal; art. 5º, LV, da Constituição Federal; art. 3º da Constituição Federal; art. 884 da CLT; art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80; OJ nº 269 da SDI-1 do TST. A parte recorrente alega, em síntese: O (A) Recorrente alega que o acórdão regional violou diretamente os arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal ao manter o não conhecimento do agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou os embargos à execução por ausência de garantia do juízo. Sustenta que a exigência foi aplicada de forma excessivamente formalista, impedindo o exame de matérias relevantes suscitadas na fase executória e restringindo indevidamente o acesso à jurisdição, o contraditório e a ampla defesa. Requer o conhecimento e provimento do recurso de revista para afastar o óbice processual imposto pelo Tribunal Regional. A Recorrente sustenta que a exigência de garantia do juízo não pode ser utilizada como obstáculo absoluto ao exercício do direito de defesa, sobretudo em hipóteses nas quais se discutem matérias de ordem pública. Argumenta que a interpretação adotada pelo TRT afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, proporcionalidade e acesso à justiça, ao impedir o exame de alegações relacionadas à nulidade da CDA e ao excesso de execução. Requer, assim, a flexibilização da exigência de garantia do juízo diante da alegada hipossuficiência patrimonial. A Recorrente afirma, ainda, que o acórdão recorrido violou o art. 884 da CLT ao impedir a utilização dos embargos à execução como instrumento legítimo de defesa do executado. Aduz que a jurisprudência admite a apreciação de matérias de ordem pública independentemente da prévia garantia do juízo, especialmente quando discutidos vícios relacionados à validade da execução, nulidade do título executivo e excesso de execução.…
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