Processo 0001335-59.2013.8.08.0015
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001335-59.2013.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GERALDO SERGIO PANDOLFI, LUIZ PANDOLFI, LUCIO PANDOLFI REQUERIDO: DISA DESTILARIA ITAUNAS SA, ALCANA DESTILARIA DE ALCOOL DE NANUQUE S/A - FALIDA Advogados do(a) REQUERENTE: JARIH MITRI EL FERZOLI - ES13979, RAFAEL GONCALVES SILVA - ES19194 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA - SP229382 DECISÃO SANEADORA (serve este ato como carta/mandado/ofício) Quanto à questão da competência deste Juízo em face da decretação de falência das empresas rés perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, cumpre esclarecer, como matéria de ordem pública, que a presente demanda versa sobre quantia ilíquida (rescisão de contrato cumulada com cobrança e indenização por perdas e danos). Desse modo, incide a exceção prevista no art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, razão pela qual a competência deste Juízo cível permanece incólume para processar e julgar o feito até a eventual liquidação do crédito e formação do título executivo judicial. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao saneamento. Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. A parte autora e a parte ré foram devidamente intimadas para especificação de provas por força do despacho de ID 93371058, tendo os autores postulado a produção de prova oral (ID 70694311), ao passo que as rés deixaram transcorrer o prazo voluntário in albis, conforme certidões de IDs 95481964 e 96901382. Pois bem, inicialmente, antes de analisar os requerimentos pendentes e, portanto, deliberar sobre a pertinência das provas requeridas com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, faz-se necessário frisar a causa de pedir e o pedido contido na inicial, bem como a controvérsia dos autos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Cobrança e Indenização por Perdas e Danos ajuizada por GERALDO SERGIO PANDOLFI, LUIZ PANDOLFI e LUCIO PANDOLFI em face de DISA DESTILARIA ITAÚNAS S/A e ALCANA DESTILARIA DE ÁLCOOL DE NANUQUE S/A (cuja petição inicial consta às fls. 03/14). Alegam os autores, em síntese, que firmaram com as rés contrato de fornecimento de cana-de-açúcar e que estas inadimpliram com o pagamento das safras efetivamente entregues, além de terem deixado de colher a safra relativa ao ano de 2012, ensejando vultosos prejuízos materiais. Tecem considerações sobre os lucros cessantes decorrentes da perda da lavoura e pugnam pela rescisão do contrato, condenação das rés ao pagamento dos valores em aberto, aplicação de multa contratual e indenização pelas perdas e danos. Devidamente citadas, as rés apresentaram manifestações encartadas nos autos físicos digitalizados (fls. 165/168). Em suas teses de defesa, sustentam a ocorrência de caso fortuito ou força maior decorrente de severa crise financeira e dificuldades operacionais de mercado, o que afastaria a responsabilidade civil pelo descumprimento das obrigações contratuais. Questionam, outrossim, o vínculo contratual direto em relação a determinadas safras, refutam a ocorrência de lucros cessantes e imputam a culpa pela perda da colheita de 2012 aos próprios autores, pugnando pela total improcedência…
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