Processo 0001335-60.2025.4.05.8000

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001335-60.2025.4.05.8000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria TR/AL
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001335-60.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JOSE CICERO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DE LOURDES FESTA MARQUES DE OLIVEIRA - AL8274-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL MARQUES DE OLIVEIRA - AL9880-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO. AGENTE FÍSICO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DUPLA POSSIBILIDADE. NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NR-15 DO MTE. PPP. IDONEIDADE. ORGANOCLORADOS E ORGANOFOSFORADOS. AGENTES QUÍMICOS DESCRITOS NO ANEXO 13 DA NR-15. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. PRESUNÇÃO DE NOCIVIDADE INDEPENDENTE DE MENSURAÇÃO. PPP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001335-60.2025.4.05.8000 RECORRENTE: JOSE CICERO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DE LOURDES FESTA MARQUES DE OLIVEIRA - AL8274-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL MARQUES DE OLIVEIRA - AL9880-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0001335-60.2025.4.05.8000 RECORRENTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: JOSE CICERO DA SILVA MAGISTRADO(A) SENTENCIANTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO ARAUJO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO. AGENTE FÍSICO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DUPLA POSSIBILIDADE. NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NR-15 DO MTE. PPP. IDONEIDADE. ORGANOCLORADOS E ORGANOFOSFORADOS. AGENTES QUÍMICOS DESCRITOS NO ANEXO 13 DA NR-15. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. PRESUNÇÃO DE NOCIVIDADE INDEPENDENTE DE MENSURAÇÃO. PPP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido considerados tempos de atividades especiais em razão da exposição a agentes nocivos. 2. Razões recursais do INSS alegando que: (a) o período de 25/12/1995 a 30/09/2008 com especialidade reconhecida na r. sentença, o PPP não informa utilização de qualquer metodologia de avaliação, sequer aquelas previstas na NR-15 e/ou NHO-01; (b) Período de 01/10/2008 a 31/12/2022 necessária especificação dos agentes químicos nocivos, menção genérica não caracteriza nocividade; por fim, prequestiona sem indicar expressamente as normas constitucionais e legais aplicáveis ao caso concreto. 3. A aposentadoria especial é o benefício previdenciário devido ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde e/ou integridade física na forma do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Já a Aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício previdenciário devido ao segurado que tiver contribuído para a Previdência Social durante 35 anos (se homem) ou 30 anos (se mulher), conforme artigo 56 do Decreto nº 3.048/99. O art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, garante ao trabalhador a conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais para tempo comum, ou seja, os períodos em que se sujeitou a atividades insalubres, que prejudiquem a sua saúde e/ou integridade física, serão objeto de conversão com…

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