Processo 0001335-61.2025.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001335-61.2025.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001335-61.2025.5.21.0004 RECLAMANTE: JOSE NELSON DA SILVA PONTES RECLAMADO: LADER COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68174b2 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   RELATÓRIO COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DONORTE - COSERN, devidamente qualificado, apresenta embargos de declaração em face da sentença de mérito proferida nestes autos, aduzindo em apertada síntese que o juízo, ao apreciar a demanda, incorreu em vícios. Pede a modificação do julgado, para sanar as falhas apontadas. Possibilitado o contraditório  e sendo desnecessária a dilação probatória, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Ao afirmar as razões de embargos, de fato a reclamada não aponta uma real contradição, obscuridade ou omissão no julgado. A matéria foi analisada à luz do lastro probante, e foi em sentença fundamentada e decidida, tendo como pilar jurisdicional o entendimento do magistrado sobre a os temas debatidos em juízo. Inclusive a integração das parcelas habitualmente recebidas na base de cálculo do adicional de sobreaviso foi expressamente deferida (ID 3154bcf – fls. 2223) O processo seguiu todos os trâmites no mais puro rigor processual e os questionamentos levantados pela embargante discutem as razões de livre convencimento do juízo e o peso dado a cada prova, não podendo ser atacados pela via de embargos declaratórios. Caso a embargante discorde do entendimento constante na decisão poderá recorrer através das vias adequadas. Portanto, as afirmações da embargante não merecem prosperar, pois as conclusões obtidas pelo juízo fundamentam-se nos elementos constantes no processo, tendo o juízo apreciado o pleito sub judice de acordo com sua convicção, examinando as provas e teses validamente apresentadas pelas partes e externando as razões do seu convencimento, e por essa razão não merece correção a decisão embargada. De fato, as razões pelas quais deferiu as verbas contempladas na sentença atacada. A título de exemplo destaco que a validade do Banco de Horas, reconhecida pelo juízo diz respeito ao labor efetivamente registrado nos cartões de ponto. As deferidas nessa lide se referem a jornada não anotada. Cabe destacar que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. Destaco julgamento do Colendo TST nessa mesma linha: Os Embargos Declaratórios são cabíveis nas hipóteses elencadas no art. 535, I e II do CPC, e visam unicamente sanar dúvidas, obscuridade, contradições, ou omissões porventura existentes na decisão. No entanto, não se prestam, tais embargos, a que a parte desfie questionário a respeito de teses jurídicas. Têm sua finalidade direcionada e não servem para solucionar pretensão que insinue erro de julgamento" (TST, RO-Ag.-E-RR 2.760/88, Hélio Regato, Ac./SDI 906/92).   Por fim, a fundamentação segue o expresso na instrução normativa 39 do TST, aprovado por meio da Resolução 203, de 15 de março de 2016 "que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva" e assim preceitua: Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte: I - por força dos arts. 332 e 927…

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