Processo 0001335-72.2025.5.09.0658
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0001335-72.2025.5.09.0658 AGRAVANTE: SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI AGRAVADO: ITAIPU BINACIONAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001335-72.2025.5.09.0658, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO E INCIDENTES. INDEVIDOS. AÇÃO COLETIVA 0065800-04.1999.5.09.0658. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo sindicato exequente contra decisão que o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão, trazida no recurso pela parte exequente, consiste na possibilidade, ou não, de condenação do sindicato substituto processual ao pagamento de honorários sucumbenciais em ação de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência desta Seção Especializada, o art. 791-A da CLT prevê a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais apenas na fase de conhecimento. 4. Logo, por ausência de previsão legal, os honorários sucumbenciais são indevidos na fase de execução ou em quaisquer de seus incidentes, como embargos à execução e embargos de terceiro. 5. No caso, como o juízo de origem condenou o sindicato exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, a decisão merece reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição da parte exequente ao qual se dá provimento, quanto ao aspecto em questão. Tese de julgamento: "Os honorários sucumbenciais não são devidos na fase de execução, tampouco em seus incidentes, em razão da ausência de previsão legal." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A Em Sessão Presencial realizada em 02/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira (Relator), Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur e Neide Alves dos Santos; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; sustentou oralmente a advogada Arlete do Rocio Marcondes Grandi, inscrita pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI, bem como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para afastar a condenação do sindicato exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, honorários sucumbenciais e custas processuais, nos termos da…
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