Processo 0001335-82.2025.5.20.0006

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001335-82.2025.5.20.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO RORSum 0001335-82.2025.5.20.0006 RECORRENTE: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS MOISES DA COSTA E OUTROS (2) Destinatário(a): RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001335-82.2025.5.20.0006 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO SUMARÍSSIMO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE MANDATO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada e pela segunda reclamada em face de sentença proferida em procedimento sumaríssimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o recurso da segunda reclamada deve ser conhecido diante da ausência de procuração nos autos que legitime o advogado subscritor; estabelecer se o recurso da primeira reclamada deve ser conhecido, considerando a ausência de comprovação de insuficiência de recursos para fins de justiça gratuita e o não recolhimento do preparo após concessão de prazo para regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de instrumento de mandato outorgado pela parte ao advogado subscritor do recurso configura inexistência de representação processual, o que obsta o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST. É incabível a abertura de prazo para regularização da representação quando se verifica a inexistência de mandato nos autos, não se tratando de vício sanável na instância recursal. O recurso da empresa pública recorrente não se beneficia da isenção prevista na Súmula nº 436 do TST, não havendo óbice ao reconhecimento da irregularidade. A ausência de preparo recursal, após o indeferimento do benefício da justiça gratuita e o transcurso in albis do prazo concedido para o recolhimento das custas, enseja o não conhecimento do recurso da primeira reclamada por deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não conhecidos. Tese de julgamento: A ausência de procuração nos autos em nome do advogado subscritor do recurso caracteriza inexistência de representação, ensejando o não conhecimento do apelo. O não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a concessão de oportunidade para regularização configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76; CLT, art. 789; IN nº 39/2016 do TST, art. 4º, §2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 383, item II, do TST; Súmula nº 436 do TST.         ARACAJU/SE, 10 de julho de 2026. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA

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