Processo 0001335-87.2022.8.17.2280
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 2ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0001335-87.2022.8.17.2280 AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: ARTHUR FELIPE VIEIRA ALVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLO PASSIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238317380, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de ARTHUR FELIPE VIEIRA ALVES, ambos qualificados nos autos, na qual a parte autora, após o ingresso judicial da demanda, informou não ter mais interesse no feito. Postulou, ainda, o desbloqueio judicial do veículo junto ao DETRAN, através do RENAJUD (ID 210458309). A parte demandada se habilitou nos autos e reiterou a homologação da desistência e a necessidade de baixa na restrição judicial (ID 234254724). É o relatório. DECIDO. A demanda submetida à apreciação judicial comporta julgamento imediato, porquanto a parte autora manifestou expressamente sua desistência quanto ao prosseguimento do feito, o que implica a extinção do processo sem resolução do mérito. O instituto da desistência da ação, enquanto manifestação unilateral de vontade da parte autora, consiste em negócio jurídico processual que dispensa a concordância da parte contrária quando formulado antes da apresentação da contestação, conforme preconiza o artigo 485, § 4º do Código de Processo Civil. Trata-se de direito potestativo do autor, que pode ser exercido unilateralmente, sem que se faça necessária a anuência do réu ou qualquer outra providência, desde que formalizado antes da apresentação da resposta. No caso em análise, a parte autora formulou pedido inequívoco de desistência da ação, circunstância esta que tornou despicienda a continuidade da demanda. Assim, não há óbice ao acolhimento do pedido, impondo-se a homologação da desistência e a consequente extinção do feito. Impende ressaltar que a homologação da desistência da ação constitui ato incompatível com o exercício do direito de recorrer, revelando-se manifestação inequívoca da parte autora quanto à renúncia ao prosseguimento do processo. A preclusão lógica, corolário do princípio da boa-fé processual, impede que a parte adote comportamentos contraditórios no curso do processo, de modo que, ao manifestar sua desistência quanto ao prosseguimento da ação, a parte autora renuncia tacitamente ao direito de interpor recurso contra a decisão que homologa tal manifestação de vontade. Destarte, a decisão homologatória da desistência da ação produz efeitos imediatos, não se submetendo ao regime recursal ordinário, uma vez que já se operou a preclusão lógica quanto ao direito de recorrer. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação formulada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos à Assessoria deste Juízo, a fim de que proceda à retirada da restrição lançada via RENAJUD em decorrência do presente feito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando que a desistência da ação constitui ato incompatível com o direito de recorrer, determino que…
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