Processo 0001335-92.2024.8.16.0066
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CRIMINAL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, Nº 543 - WhatsApp: (43)3572-9801 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43)3572-9801 - E-mail: cs-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001335-92.2024.8.16.0066 Processo: 0001335-92.2024.8.16.0066 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Desobediência (art. 330) Data da Infração: 20/07/2024 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO CENTENARIO DO SUL PR Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): KEULER MARTINS DA SILVA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Processo Criminal sob nº 0001335-92.2024.8.16.0066, em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu KEULER MARTINS DA SILVA. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra KEULER MARTINS DA SILVA, brasileiro, convivente, montador de balcão frigorífico, portador do RG n. 13141493/PR, inscrito no CPF/MF sob n.º XXX.XXX.XXX-XX, nascido aos 02/01/1993 (com 31 anos de idade na data dos fatos), natural de Centenário do Sul/PR, filho de ROSA CANTILIANO DA SILVA e ORIDES MARTINS DA SILVA, residente e domiciliado na RUA VITERBO LIRO ZANONI, n.º 435, Centro, neste Município e Comarca de Centenário do Sul/PR, como incurso nas sanções penais dos artigos 330 e 329, caput, ambos do Código Penal, todos do Código Penal Brasileiro, pela prática dos fatos delituosos descritos a seguir: 1º FATO No dia 20 de julho de 2024, por volta das 22h00min, na Rua Viterbo Liro Zanoni, n.º 435, nesta cidade e Comarca de Centenário do Sul/PR, o denunciado KEULER MARTINS DA SILVA, dolosamente, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, tendo em vista que não acatou a ordem de colocar as mãos para cima, emitida pelos policiais miliares, tentando se evadir para o interior da residência. 2º FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado ERIC DE SOUSA DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, deteriorou coisa alheia pertencente ao patrimônio do Estado do Paraná, consistente em uma fechadura do veículo da PM, desferindo chutes na porta. (Cf. Termo de Declaração de seqs. 1.7 e 1.9, Auto de Constatação de Dano de seq. 1.10, Auto de Avaliação de seq. 1.12, Boletim de Ocorrência de seq. 1.24 e Fotografias de seqs. 1.28 ao 1.31). Recebida regularmente a denúncia, em 09 de dezembro de 2024, determinou-se a citação do acusado para apresentar resposta à acusação (mov. 31.1). O réu foi devidamente citado (mov. 47.1), apresentando resposta à acusação (mov. 61.1), por intermédio de seu defensor dativo (mov. 58.1). A certidão atualizada de antecedentes criminais do réu foi juntada aos autos (mov. 86.1). Saneado o processo, ausentes as hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 63.1). Na audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas e, em seguida, realizado o interrogatório do acusado (mov. 85.1). Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público entendeu estarem comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos narrados na denúncia, pugnando pela condenação do réu KEULER MARTINS DA SILVA nas sanções dos artigos 329, caput, e 330, ambos do Código Penal brasileiro (mov. 89.1). Por sua…
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