Processo 0001335-93.2024.8.17.3290

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001335-93.2024.8.17.3290
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001335-93.2024.8.17.3290 APELANTE: RAFAEL JOSE DO NASCIMENTO APELADO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO CAETANO INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Criminal nº 0001335-93.2024.8.17.3290 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de São Caetano Apelante: Rafael José do Nascimento Advogado: Jeovásio Almeida Lima Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: Luis Sávio Loureiro da Silveira Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Rafael José do Nascimento contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Caetano, que o condenou como incurso no crime previsto no art. 157, § 1º e § 2º, inc. VII, do Código Penal, às penas de 9 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 124 dias-multa. Nas razões recursais (ID 54415849), a defesa postula, preliminarmente, a concessão do direito de recorrer em liberdade, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. No mérito, requer a desclassificação da conduta para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal, sob o argumento de que o apelante subtraiu os bens das vítimas apenas para saldar uma dívida que elas possuíam com ele. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal, alegando que foram empregados argumentos inidôneos para a valoração negativa das circunstâncias judiciais. Pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, alínea d, do Código Penal, uma vez que o réu admitiu a prática do fato. Requer o afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma branca, afirmando inexistir prova de sua utilização. Por fim, requer a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto. Em contrarrazões (ID 54415857), o Ministério Público pugna pelo não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 54947893), opinou pelo provimento parcial do recurso, apenas para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Eis o relatório. À revisão para inclusão em pauta. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Relator P12 Voto vencedor: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Criminal nº 0001335-93.2024.8.17.3290 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de São Caetano Apelante: Rafael José do Nascimento Advogado: Jeovásio Almeida Lima Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Procurador de Justiça: Luis Sávio Loureiro da Silveira Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira VOTO Em caráter preliminar, a defesa pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade; todavia, impõe-se o não conhecimento do pedido, pois, com a expedição da guia de recolhimento provisória (ID 54415850) a concessão de qualquer benefício prisional compete exclusivamente ao juízo da execução penal (STJ, AgRg no HC n. 783.684/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/03/23). No mais, o recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Por isso, passo à análise das razões recursais. Narra a denúncia (ID 54415646), em síntese, que, no dia 14 de abril de 2024, por volta das 2h, no…

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