Processo 0001336-02.2017.5.06.0018

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001336-02.2017.5.06.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001336-02.2017.5.06.0018 RECLAMANTE: RICARDO JOSE DA SILVA RECLAMADO: C & M DISTRIBUICAO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58af513 proferido nos autos.   DESPACHO   Analisando detidamente o processo, verifico que a 1ª reclamada, responsável principal, apesar de devidamente citada, não pagou a condenação ou garantiu a execução. Todas as tentativas de execução em face dela, restaram infrutíferas. Sendo assim, ante o inadimplemento da 1ª ré, defiro o pleito formulado pelo exequente de redirecionamento da execução em face da 4ª reclamada, condenada de forma subsidiária, nos termos da sentença de ID. 1ad8b18. O redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e o atingimento do patrimônio de seus sócios. Nesse sentido já decidiu o TST, conforme se depreende do acórdão abaixo transcrito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA COM RELAÇÃO A SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. DEVEDORA PRINCIPAL. A segunda reclamada, na qualidade de devedora subsidiária, somente poderá ser executada quando a execução contra a devedora principal, primeira reclamada, mostrar-se frustrada, haja vista ter em seu favor o benefício de ordem. Contudo, a exigência do prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da devedora principal (a chamada "responsabilidade subsidiária em terceiro grau") equivale a transferir para o empregado hipossuficiente ou para o próprio Juízo da execução trabalhista o pesado encargo de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução daquelas pessoas físicas, tarefa demorada e, na grande maioria dos casos, inútil. Assim, mostra-se mais compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a consequente exigência de celeridade em sua satisfação o entendimento de que, não sendo possível a penhora de bens suficientes e desimpedidos da pessoa jurídica empregadora, deverá o tomador dos serviços do exequente, como responsável subsidiário, sofrer logo em seguida a execução trabalhista, cabendo-lhe postular posteriormente na Justiça Comum o correspondente ressarcimento por parte dos sócios da pessoa jurídica que, afinal, ele próprio contratou. Ademais, a invocação genérica de violação do artigo 5º, incisos II, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista em fase de execução com base na previsão do § 2º do artigo 896 da CLT, visto que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Agravo de instrumento desprovido.” (TST - AIRR: 11014520165170121, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 07/08/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019) (grifos acrescidos) Sendo assim, determino: 1. Cite-se a devedora subsidiária, na forma do art. 880, da CLT, para que pague o valor da condenação em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de bloqueio, através do SISBAJUD ou de penhora. RECIFE/PE, 05 de junho de 2026. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados