Processo 0001336-05.2025.8.16.0111

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0001336-05.2025.8.16.0111
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Manoel Ribas
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001336-05.2025.8.16.0111   Processo:   0001336-05.2025.8.16.0111 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$179.378,49 Embargante(s):   FARMÁCIA PAGUE MENOS MARILENE DE SOUZA SANTOS Embargado(s):   BANCO BRADESCO S/A 1. Em análise aos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, bem como emendar a inicial.   Intimada, a parte solicitou a dilação de prazo, o que restou deferido pelo Juízo no mov. 19. Reiterada intimação, a embargante juntou declaração de imposto de renda, balancetes, contrato social, requerendo nova dilação de prazo para juntada dos demais documentos (movs. 22 e 25). É o relatório. 2.Da gratuidade judiciária. A gratuidade judiciária constitui garantia de estatura constitucional, prevista no artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e destina-se àqueles que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família Os critérios devem ser analisados detalhadamente e com razoabilidade, sob pena de, elastecendo demasiada e indevidamente o conceito, inviabilizar o acesso à justiça daqueles que a Constituição pretendeu proteger. 2.1. Determinada a comprovação da condição de hipossuficiência, a parte embargante deixou decorrer o prazo sem a juntada de todos os documentos elencados pelo Juízo, não sendo os documentos juntados aptos à comprovar a hipossuficiência econômica da parte embargante, porquanto não demonstrado os ganhos e despesas da empresa ou movimentações bancárias atuais. 2.2. Assim, decorrido o prazo sem juntada de documentos comprobatórios, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. 3.Da emenda à inicial. Em análise aos autos, nota-se que a decisão de mov. 14 determinou intimação da parte embargante para apresentar o contrato social; o documento pessoal da sócia administradora; e o instrumento particular de confissão de dívida; comprovar as assinaturas por meio digital contidas nas procurações ou apresentar procurações devidamente assinadas pelo representante legal da pessoa jurídica. Intimada, a parte embargante solicitou a dilação de prazo (mov. 17), sendo deferido prazo complementar na decisão de mov. 19. Reiterada intimação a parte embargante juntou documentos contábeis e última alteração do contrato social (mov. 22), requerendo nova dilação de prazo para juntada dos demais documentos. Ora, o contrato social apresentado pela embargante sequer indica sua sócia administradora, inexiste documento pessoal com foto e o título executivo questionado. Como se não bastasse, a parte embargante nem sequer promoveu a regularização de sua representação processual. Sem a correção dos vícios apontados pelo Juízo, mostra-se inviável o regular prosseguimento do feito. Verifica-se que a parte autora foi intimada por duas vezes para emendar a petição inicial, contudo permaneceu inerte, revelando desinteresse no saneamento das irregularidades apontadas. Cumpre destacar que todos os esclarecimentos solicitados e os documentos exigidos são indispensáveis à adequada propositura da demanda, na medida em que a petição inicial deve conter narrativa fática clara e suficientemente delineada, apta a viabilizar a análise da…

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