Processo 0001336-07.2025.5.09.0513
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS RORSum 0001336-07.2025.5.09.0513 RECORRENTE: CESAR AUGUSTO DE ALMEIDA RECORRIDO: REBOUCAS INDUSTRIA DE PLASTICOS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60687d9 proferida nos autos. RORSum 0001336-07.2025.5.09.0513 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CESAR AUGUSTO DE ALMEIDA ELLIS SHIRAHISHI TOMANAGA EGUEDIS (PR17076) JULIANO TOMANAGA (PR24469) Recorrido: Advogado(s): REBOUCAS INDUSTRIA DE PLASTICOS - EIRELI MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ (PR33303) RECURSO DE: CESAR AUGUSTO DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 2d967bf; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id df6a0d3). Representação processual regular (Id ab5ef25). Preparo dispensado (Id 1734561). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à tese fixada no Tema 268 do TST. O Autor alega que a suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença impede a fluência do prazo prescricional. Argumenta que o direito de ação para pleitear verbas como férias e 13º salário só se perfectibiliza com o término do contrato, o que no caso concreto se deu com a concessão da aposentadoria por invalidez em outubro/2024. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Conforme o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 375 da SDI-1 do TST, "A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário". Reafirmando tal entendimento, o TST firmou tese vinculante em julgamento de incidente de recursos repetitivos nos autos de RR - 0100050-57.2022.5.01.0051 (Tema 268), conforme segue: (...) Portanto, a suspensão do contrato de trabalho em virtude da percepção de auxílio-doença não impede a fluência da prescrição quinquenal. A exceção a essa regra seria a comprovação de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário, o que não foi demonstrado pelo Recorrente nos autos. Os documentos de fls. 51-66 comprovam que o reclamante permaneceu afastado do trabalho com a concessão de auxílio-doença no período de 24/08/2017 a 16/09/2024, mas não evidenciam qualquer impedimento absoluto ao exercício do direito de ação. Não merece reparo, portanto, a decisão de origem. Nego provimento." (destacou-se) O Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema n.º 268 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do…
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