Processo 0001336-12.2025.5.09.0091

TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001336-12.2025.5.09.0091
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Mourão
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO CumPrSe 0001336-12.2025.5.09.0091 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE C MOURAO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 093718d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. Em 22/05/2026. ANA CAROLINA DA CUNHA MENDES PALMA Servidora    1) Por meio da petição ID 0f107df a executada alega que o substituído Anderson Carlos Tavares não estava lotado na base territorial do sindicato autor quando do ajuizamento da ação principal, não podendo, por esta razão, ser beneficiado pelos efeitos da condenação. Intimado a manifestar-se, o sindicato autor argumenta (ID cbffa5c) que o substituído exerceu a função de caixa durante o período imprescrito e que a sentença fixou que os efeitos se limitariam à categoria representada pelo autor dentro de sua base territorial, independentemente de pertencerem à jurisdição desta Vara, nada mencionando a respeito da necessidade de estarem os substituídos filiados na data do ajuizamento da ação. Analiso. De fato, da leitura da sentença transitada em julgado, verifica-se que não existe limitação no comando sentencial no sentido de que somente seriam contemplados substituídos que estivessem laborando na base de atuação do sindicato autor na data do ajuizamento. Não tendo sido, portanto, imposta referida limitação, tem-se que a sentença abrange todos os empregados que efetivamente exerceram a função de caixa na base territorial do sindicato em algum interregno - qualquer que seja ele - abrangido pelo período imprescrito. Pois bem. Analisando o caso concreto, verifica-se que o substituído Anderson Carlos Tavares desenvolveu atividades como caixa na cidade de Engenheiro Beltrão de 20/05/2015 até 29/02/2020  (ID 71bc8f9). Conforme constou da sentença (cópia juntada no ID 85b2147): "Em assim sendo, declaro que a prescrição do direito a rever pretensão relativa às verbas elencadas no Protesto Interruptivo fulmina apenas aquelas relativas a período anterior a 07.11.12, ante o ajuizamento do protesto interruptivo em 07.11.17." Disso decorre, portanto, que, o substituído esteve no exercício da função na base territorial do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campo Mourão dentro do período imprescrito. Nestes termos, rejeito o requerimento formulado pela ré (ID 0f107df) e determino o prosseguimento do presente Cumprimento Provisório de Sentença, movido em benefício do substituído Anderson Carlos Tavares. Neste sentido os seguintes julgados: "EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. LABOR NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUÍDO NÃO BENEFICIÁRIO DA COISA JULGADA COLETIVA. Segundo o atual entendimento desta S. Especializada (Memória 1490), salvo determinação em sentido contrário no título executivo, para ser beneficiário da coisa julgada coletiva, o empregado deve ter prestado serviços na base territorial do sindicato autor, ainda que antes do ajuizamento da ação coletiva tenha sido transferido para base territorial diversa, sendo vedada apenas a apuração de verbas no período trabalhado na nova localidade. Desse modo, os trabalhadores que estiveram, estão, ou vierem a estar na base de representação do substituto processual, são beneficiados pelo resultado favorável…

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