Processo 0001336-16.2025.5.10.0016

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001336-16.2025.5.10.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0001336-16.2025.5.10.0016 RECORRENTE: COSME DE NOVAIS VIEIRA RECORRIDO: MOACY MENDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fce072c proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - ID- VIA SISTEMA; recurso apresentado em 20/04/2026 - ID. d3aaffa). Representação processual regular (ID. 28b9fa2). Preparo dispensado (ID. c5c8471).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE / CITAÇÃO . Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A 1ª Turma manteve a validade da citação, sob o fundamento de que, a sentença de origem reconheceu acertadamente a existência de coisa julgada e preclusão sobre a matéria, impondo-se a manutenção da decisão extintiva. Inconformado, o Reclamado interpõe Recurso de Revista, mediante alegações acima destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta a nulidade da citação e afirma que "Ao validar a citação em endereço sabidamente antigo e desatualizado após longo lapso temporal, o Tribunal Regional negou vigência ao procedimento do IDPJ, que exige a notificação efetiva do sócio." O recurso não merece seguimento.  A insurgência revela-se inadequada, pois a parte recorrente deixou de observar as diretrizes constantes do § 1º- A, do art. 896 da CLT, inserida pela Lei nº 13.015/2014., que prevê: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." A omissão quanto aos trechos do acórdão impugnado ou a mera transcrição, de forma integral, seja da totalidade do acórdão ou do capítulo decisório, e sem a indicação precisa do trecho objeto da insurgência, bem como a evidente lacuna quanto à demonstração analítica dos motivos pelos quais cada disposição legal ou jurisprudência reiterada e ementada teria sido motivo de afronta pela decisão recorrida, revelam desconsideração às disposições legais acima declinadas. O colendo TST decidiu que a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista. Precedentes: "AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.…

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