Processo 0001336-17.2023.5.08.0121

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001336-17.2023.5.08.0121
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
23/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR AP 0001336-17.2023.5.08.0121 AGRAVANTE: MARCONES NUNES SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: PAULO CORREA LAZERA JUNIOR E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1a50c4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001336-17.2023.5.08.0121 - 2ª Turma   Parte:  Advogado(s):  PAULO CORREA LAZERA JUNIOREUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938)RAFAELA BEATRIZ CUNHA SOUZA (PA37639)Parte:  Advogado(s):  ADRIANA RODRIGUES LAZERAEUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938)Parte:  Advogado(s):  AMERICAN FARMA LTDAEUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938)Parte:  Advogado(s):  MARCONES NUNES SILVAANDRE LUIZ EIRO DO NASCIMENTO (PA008429)Parte:  Advogado(s):  PLJ SERVICOS COMBINADOS E HOLDING S.AEUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938)Parte:  Advogado(s):  UBIRATAN LESSA NOVELINO JUNIOREUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938)   DESPACHO O  recurso  de  revista  interposto  por  PAULO CORREA LAZERA JÚNIOR, ADRIANA RODRIGUES LAZERA, UBIRATAN LESSA NOVELINO JÚNIOR e PLJ SERVIÇOS COMBINADOS E HOLDING S.A. (Id. a77c0d6) envolve o Tema nº 26 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do C. TST. Considerando o disposto no inciso II do §11 do artigo 896-C da CLT, verifico constar do mérito do acórdão recorrido, a seguinte fundamentação: "A partir do momento em que resultar infrutífera a tentativa de execução em face dos devedores que figuram no título executivo judicial, há a possibilidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A executada juntou cópia da decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial, id 8736b31. Todavia, o fato da empresa executada encontrar-se em recuperação judicial, com homologação do plano de soerguimento, não afasta, por si só, a possibilidade de redirecionamento da execução em face dos sócios, tampouco obsta a satisfação do crédito reconhecido em sentença trabalhista. Isso porque a recuperação judicial não alcança, automaticamente, os bens dos sócios, nem impede o prosseguimento da execução em seu desfavor. (...) Ademais, a súmula 480 do Colendo STJ estabelece que o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. Isso significa que execuções contra os sócios, que não são protegidos pela recuperação, e bens de terceiros não incluídos no plano de soerguimento, podem ser julgadas por outros juízos, como a Justiça do Trabalho, sem que isso configure uma invasão da competência do juízo da recuperação. (...) No âmbito da justiça laboral, adota-se o Código de Defesa do Consumidor, haja vista a presença de parte vulnerável na relação. Assim, a partir do momento em que resultou infrutífera a tentativa de execução em face dos devedores que figuram no título executivo judicial, existe a possibilidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, admite-se que os sócios da pessoa jurídica executada, quando inadimplente esta, sejam responsabilizados independentemente de dolo, culpa, confusão ou abuso patrimonial, mediante a adoção da teoria menor, positivada no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. (...) O agravante argumentou nas razões recursais que não restou comprovado nos autos de que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial e que inexistem provas da existência de qualquer má conduta da empresa que…

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