Processo 0001336-28.2025.5.11.0003

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001336-28.2025.5.11.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins
Última publicação
09/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001336-28.2025.5.11.0003 RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS RECORRIDO: NUTRIBENI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) NUTRIBENI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME, de parte, do teor do Acórdão de Id. f735e4e, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26050713522392400000016112927, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO LITISCONSORTE. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. TEMA Nº 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 1.298.647). ÔNUS DA PROVA DA CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por ente público contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento de verbas trabalhistas de empregado contratado por empresa prestadora de serviços, com fundamento na Súmula nº 331 do TST, bem como não aplicou honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. O reclamante laborou como lactarista contratado pela reclamada, porém prestando serviços nas dependências do litisconsorte, no período de 7/5/2025 a 21/11/2025 (rescisão indireta reconhecida em Juízo), alegando ausência de pagamento de salários, verbas rescisórias e FGTS. O Estado foi condenado subsidiariamente ao pagamento das parcelas deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se ficou comprovada, nos autos, a culpa in vigilando da Administração Pública, à luz da tese fixada no Tema nº 1.118 da Repercussão Geral do STF; (ii) verificar se é devido honorários advocatícios sucumbenciais em favor do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), fixou tese no sentido de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pelo autor, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. Definiu o Pretório Excelso que a negligência se configura quando a Administração permanece inerte após notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas, além de estabelecer deveres específicos de fiscalização nos contratos de terceirização. No caso concreto, o reclamante não produziu prova de notificação formal ou de qualquer fato concreto que evidencie omissão ou falha na fiscalização do contrato administrativo pelo ente público. Alegações genéricas de ausência de fiscalização, desacompanhadas de prova documental ou testemunhal, não atendem ao ônus probatório exigido pelo Tema nº 1.118. Inexistindo demonstração de culpa in vigilando, impõe-se a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público, em observância ao efeito vinculante e erga omnes da…

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