Processo 0001336-28.2026.5.12.0015
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATSum 0001336-28.2026.5.12.0015 RECLAMANTE: FERNANDO BLOTZ RECLAMADO: MUNICIPIO DE MARAVILHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a57d263 proferida nos autos. S E N T E N Ç A FERNANDO BLOTZ, já qualificado, ajuíza reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência, em face de MUNICÍPIO DE MARAVILHA, igualmente qualificado, em 28/5/2026, postulando, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, o pagamento de diferenças salariais retroativas decorrentes do não cumprimento do piso salarial nacional para os Técnicos em Enfermagem e reflexos, recálculo do adicional de insalubridade e honorários advocatícios. Pugna pela concessão do benefício da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 23.667,58. Regularmente citado, o Réu apresenta contestação, alegando em preliminar de mérito a incompetência material da Justiça do Trabalho. No mérito, contestou os pedidos, requerendo a improcedência da demanda. O Autor manifestou-se à defesa. Os autos vieram conclusos. É o relatório. PRELIMINARMENTE INCOMPETÊNCIA MATERIAL. Alega o Réu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, aduzindo que a relação entre o Autor e o Município é de natureza jurídico-administrativa. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, em Medida Cautelar na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 3.395/06, reconheceu que a Justiça do Trabalho NÃO possui competência material para processar e julgar as relações de trabalho dos servidores públicos regidos por estatuto próprio. Cito, pois, a ementa do acórdão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Medida Cautelar na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 3.395, publicado no DJ 10.11.2006: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. Portanto, cabe à Justiça Comum e, não à Justiça do Trabalho, dirimir conflitos da relação entre o Poder Público e seus servidores, ainda que se invoque a legislação celetista. Extraio das informações dos autos, que o Autor foi contratado pelo Réu, temporariamente e pelo regime estatutário, para ocupar o cargo de Técnico em enfermagem, lotado na Secretaria Municipal de Saúde. Neste sentido, o Decreto nº 549 de 03/6/2024 – ID. a9aa6fb e a Portaria nº 803, de 10/3/2026 (ID. c565460) se referem aos referem-se aos períodos de 03/6/2024 a 03/12/2024 e 10/3/2026 a 17/12/2026, respectivamente. Há, ainda, informações de que houve contratação na mesma modalidade, com admissão em 11/3/2025, conforme noticiam os contracheques (ID. 64e2413) e as fichas financeiras (ID. eee74bd). Logo, a relação de trabalho entre as partes é de caráter jurídico-estatutário. Em vista disso, nos termos do art. 64 do CPC c/c art. 114 da Constituição, reconheço a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, pelo que determino a remessa dos autos à Justiça…
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