Processo 0001336-29.2023.5.10.0002

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001336-29.2023.5.10.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0001336-29.2023.5.10.0002 RECORRENTE: JUCILEIA DE OLIVEIRA RORIZ E OUTROS (1) RECORRIDO: JUCILEIA DE OLIVEIRA RORIZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 690a170 proferida nos autos. RECURSO DE: JUCILEIA DE OLIVEIRA RORIZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 23/06/2026 - via sistema; recurso apresentado em 03/07/2026 - ID. 483b908). Regular a representação processual (ID. 6315a60). Dispensado o preparo (ID. 59f71e2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Alegação(ões): - violação ao inciso IX do artigo 93; incisos II, XXXV, XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Suscita a reclamante preliminar de nulidade do acórdão prolatado pela Turma por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar adequadamente sobre aspectos que entende relevantes ao desate da controvérsia, notadamente quanto aos meios e à possibilidade de controle de sua jornada de trabalho por parte da reclamada. Colho do acórdão impugnado os seguintes excertos: "(...) Quanto à omissão, a embargante alega que o acórdão não analisou a existência de GPS nos equipamentos e o monitoramento de rotas pelo gerente. Neste ponto, os embargos merecem parcial acolhimento apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. De fato, o acórdão não mencionou expressamente a tecnologia GPS. Contudo, a existência de ferramentas de geolocalização, por si só, não caracteriza o controle de jornada. Tais instrumentos podem ser utilizados para diversas finalidades, como segurança, logística ou, como concluiu a Turma, para aferição da produtividade e do cumprimento das rotas de visitação. A decisão embargada, ao concluir pela autonomia da reclamante na organização de sua rota e pela ausência de fiscalização direta de horários, analisou implicitamente o contexto em que tais tecnologias estavam inseridas, concluindo que não se destinavam ao controle do tempo de trabalho. Assim, acolho parcialmente os embargos para prestar esclarecimentos e consignar que a existência de GPS nos equipamentos fornecidos pela empresa, no contexto probatório dos autos, não foi suficiente para afastar a presunção de ausência de controle de jornada, mantendo-se a conclusão de que a atividade da Reclamante era externa e incompatível com a fixação de horário, nos moldes do art. 62, I, da CLT." (destaques do original) Inicialmente, destaque-se que a preliminar de nulidade invocada encontra espaço no âmbito delimitado pela Súmula 459/TST. No mais, ao que se depreende da sumária leitura do acórdão recorrido, bem como da decisão que apreciou os Embargos Declaratórios, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue na sua inteireza ainda que contrária aos desígnios almejados pelo recorrente, estando a decisão satisfatoriamente fundamentada. A reclamante, ora recorrente, adentra em aspectos meritórios cuja análise não encontra espaço no âmbito dessa preliminar, revelando o inconformismo da parte. Vale gizar que o julgador não está…

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