Processo 0001336-31.2025.5.08.0126
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001336-31.2025.5.08.0126 RECLAMANTE: REJANE SOARES DA SILVA RECLAMADO: CLEONICE ALVES COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3e038d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE A JUÍZA TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS, NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR REJANE SOARES DA SILVA EM FACE DE CLEONICE ALVES COSTA e ESTILO & MODA BOUTIQUE LTDA: I) declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos formulados no tópico “DA NULIDADE DAS “PROCURAÇÕES IRREVOGÁVEIS” da inicial da presente ação, extinguindo o processo, quanto a esses pedidos, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil; II) no mérito, condenar a reclamada ao pagamento da importância líquida constante do cálculo, a título de: a) saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais +1/3, multa do art. 467 da CLT, multa do art. 477 da CLT, depósitos de FGTS de todo o contrato acrescidos da multa de 40%, e indenização substitutiva do seguro desemprego b) vale transporte, no período em que foi reconhecida a existência de vínculo de emprego, conforme valores pleiteados na inicial. Determino que os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme tese vinculante fixada pelo TST nesse sentido (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno a autora ao pagamento da verba honorária, ora arbitrada em 5% sobre o valor da diferença entre o valor da causa e o valor da liquidação da sentença, tendo em vista a presunção de hipossuficiência do trabalhador, na forma prevista pelo art. 791-A da CLT. Não obstante, aplico a esta decisão os efeitos vinculantes da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 e isento a parte autora do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que declarada beneficiária da justiça gratuita. A secretaria da Vara deverá reter e recolher os valores devidos a título de imposto de renda pelos patronos beneficiários dos honorários sucumbenciais. A secretaria da Vara deverá reter e recolher os valores devidos a título de imposto de renda pelos patronos beneficiários dos honorários sucumbenciais. Considerando o decidido pelo STF nas ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, a alteração promovida no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 e o julgamento proferido no E-ED-RR nº 713-03.2010.5.04.0003, pela SBDI-1 do TST, fixo os seguintes critérios para a liquidação: Admissão e ajuizamento anteriores a 30/08/2024: IPCA-E + juros de mora TRD (art. 39 da Lei 8.177/1991) até o ajuizamento; Selic Receita Federal do ajuizamento até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) + Taxa Legal (SELIC – IPCA, art. 406, §1º, CC). Admissão anterior e ajuizamento em 30/08/2024 ou posterior: IPCA-E + juros de mora TRD até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, IPCA + Taxa Legal. Admissão e ajuizamento em 30/08/2024 ou posteriores: IPCA + Taxa Legal desde a prestação dos…
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