Processo 0001336-36.2023.5.09.0041
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0001336-36.2023.5.09.0041 RECORRENTE: O PAI DO OLEO II CAJURU LTDA RECORRIDO: PAULO CEZAR DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001336-36.2023.5.09.0041 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO NA CTPS. RECOLHIMENTO DE FGTS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela ré em reclamação trabalhista na qual se reconheceu vínculo empregatício entre as partes de 02/10/2021 a 26/08/2023, com determinação de anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor e entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS. A ré sustenta que o prazo para cumprimento das obrigações de fazer deve iniciar-se apenas após intimação específica, posterior ao trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Entre as questões em discussão está definir se a obrigação de fazer deve ser precedida de intimação específica do réu após o trânsito em julgado, conforme a Súmula 410 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 410 do STJ estabelece que a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer depende de prévia intimação pessoal do devedor, o que inviabiliza a imposição imediata da penalidade sem tal intimação. 4. O art. 815 do CPC/2015 reforça essa exigência ao prever que, quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz designar, salvo se outro constar expressamente do título. 5. Com base nesses fundamentos, a obrigação de anotar a CTPS somente pode ser exigida após a intimação específica da ré, oportunidade em que deverá cumprir o comando no prazo de dez dias, sob pena de multa e realização do ato pela Secretaria do Juízo. 6. Em relação às guias de FGTS e seguro-desemprego, entende esta 5ª Turma que a reclamada deverá fornecer, em prazo a ser fixado pelo Juízo de primeiro grau e mediante prévia intimação, as guias para saque do FGTS e para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena, quanto à última obrigação, de pagamento de indenização substitutiva em valor equivalente IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer depende de prévia intimação específica do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ e do art. 815 do CPC. 2. A anotação da CTPS do trabalhador somente pode ser exigida da reclamada após intimação específica, com prazo judicial definido. 3. A entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego também depende de prévia intimação da ré, sob pena de indenização substitutiva quanto à última obrigação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 29 e 39, §1º; CPC, art. 815. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; TRT-9ª Região, Processo nº 0000681-96.2024.5.09.0019, Rel. Sérgio Guimarães Sampaio, j. 26.02.2025. Em Sessão Presencial realizada em 30/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora…
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