Processo 0001336-46.2025.5.07.0033
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RORSum 0001336-46.2025.5.07.0033 RECORRENTE: PAULO ROBERTO SILVEIRA DA SILVA RECORRIDO: ANA LETICIA COSTA ANTONINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42f87e5 proferida nos autos. RORSum 0001336-46.2025.5.07.0033 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO ROBERTO SILVEIRA DA SILVA BRUNO AMORA (CE45530) Recorrente: Advogado(s): 2. 49.008.564 CLARICE DAYANY DA SILVA DO NASCIMENTO BRUNO AMORA (CE45530) Recorrido: Advogado(s): ANA LETICIA COSTA ANTONINO LIVIA FRANÇA FARIAS (CE20084) RECURSO DE: PAULO ROBERTO SILVEIRA DA SILVA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id a342026,624f991; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id 8715912). Representação processual regular (Id 5f82d47). Preparo dispensado (Id b95e594). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): Súmula nº 212 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigos 818, incisos I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373, inciso I e §1º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente, alega em síntese que o v. acórdão regional, ao manter a sentença, violou as regras de distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT e art. 373 do CPC). Sustenta que a Reclamante não comprovou a dispensa imotivada, fato constitutivo de seu direito às verbas rescisórias e às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Argumenta que a aplicação da Súmula nº 212 do TST foi indevida, pois a controvérsia não residia na existência do término do contrato, mas na sua modalidade (pedido de demissão vs. dispensa). Aduz que, em um contexto de trabalho informal, exigir que o empregador prove o pedido de demissão configura imposição de prova de fato negativo. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reformar o acórdão regional, excluindo da condenação as verbas rescisórias típicas…
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