Processo 0001336-46.2026.8.17.8225
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0001336-46.2026.8.17.8225 AUTOR(A): JACKSON VINICIUS DA SILVA ABREU RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, em ação ajuizada por JACKSON VINÍCIUS DA SILVA ABREU em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, objetivando que o demandado restabeleça a conta do autor no Instagram. A parte autora alega que: “ proprietária da conta no Instagram de username @jacks8nv há cerca de 2 anos, sendo que em sua página foram postadas diversas fotografias e vídeos ao longo dos anos. Além disso, sua rede contava com mais de 750 seguidores. No dia 10 de julho de 2026, ao tentar fazer login em sua conta do Instagram, que contava com algumas postagens, a parte Autora foi surpreendida com uma mensagem da plataforma informando que “não segue os nossos Padrões da Comunidade”. Contudo, o Réu deixou de informar especificamente de que maneira ocorreu a violação, apenas apresentando respostas automáticas e genéricas à parte Autora, não fornecendo qualquer suporte para resolução do problema. A parte Ré, de maneira arbitrária e ilícita, desativou a conta da parte Autora, sem prévia notificação ou justificativa concreta, sem comprovar que houve alguma violação aos termos de uso da plataforma. Em consequência, a parte Autora perdeu o contato com todos os seus seguidores e suas postagens que estavam exclusivamente na plataforma da parte Ré. (...)” Juntou documentos. Pontua o Art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Neste momento de conhecimento superficial, não ficaram demonstrados os requisitos legais à concessão da tutela de urgência. Da análise dos autos, verifico que, consoante informação contida no documento de ID 247622987, a parte autora poderia “acessar uma cópia do que compartilhou no Instagram” e, com isso, comprovar que não realizou publicação contendo exploração sexual, abuso ou nudez infantil. No entanto, não o fez, deixando de provar o alegado em sua exordial. Destarte, não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão de um pleito antecipatório. Isso posto, ante a inexistência de elementos suficientes de provas e ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Compulsando os autos, verifico que a parte demandante deixou de juntar os documentos necessários à propositura da ação, eis que resta ausente comprovante de residência em seu nome. A declaração de ID 247622985 foi assinada pelo próprio autor, e não pela proprietária do imóvel constante na fatura de energia elétrica. Isso posto considerando tratar-se de vício sanável, intime-se a parte autora, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando comprovante de residência em seu nome ou uma declaração assinada pela proprietária do imóvel, sob as penas da lei, sob pena de indeferimento da inicial. Determino que a audiência do presente feito ocorra na modalidade híbrida (com possibilidade do comparecimento presencial ou por videoconferência, conforme interesse das partes). Intimem-se. Cite-se. Santa Cruz do Capibaribe/PE, 23 de julho de…
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