Processo 0001336-49.2025.8.04.2500
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Tendo em vista o disposto nas Portarias Conjuntas TJAM/PF-AM nº 11/2023 e 13/2023, editadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM) e pela Procuradoria Federal no Estado do Amazonas, passo a adotar o rito processual simplificado. Nomeio como perito médico, independentemente de termo de compromisso, o Dr. JOÃO BATISTA DE ALMEIDA NETO, CRM/AM 13316, para realizar a perÃcia médica na parte autora. O expert deverá responder ao formulário padronizado deste JuÃzo (Anexo I da Portaria nº 11/2023 para feitos acidentários; ou Anexos II e III da Portaria nº 13/2023 para feitos previdenciários e assistenciais/LOAS). Determino à Secretaria que oficie o perito nomeado, paute a data da perÃcia e intime a parte autora, por meio de seu Procurador, para comparecer ao ato agendado. Fica a parte autora advertida de que o seu não comparecimento injustificado implicará o reconhecimento de desinteresse na produção da prova pericial e, consequentemente, poderá acarretar a improcedência do pedido. Tratando-se de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser pessoal. Ressalto que a parte autora deverá comparecer à perÃcia munida de documento de identidade original (RG), CPF, cópia desta decisão e todos os atestados, laudos e exames médicos de que dispuser. Proceda-se à inclusão do perito médico no sistema Projudi, na condição de terceiro, para que tenha acesso integral aos autos (decisão, petição inicial e documentos da parte autora) e possa realizar a juntada do laudo pericial. Fixo os honorários do perito nomeado no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para as causas previdenciárias e assistenciais, e em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para as causas acidentárias. A fixação encontra amparo na Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações. Tão logo as partes se manifestem sobre o laudo pericial e não havendo necessidade de esclarecimentos adicionais por parte do perito, expeça-se ofÃcio e realizem-se os demais atos necessários para a requisição do pagamento junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, computando-se em dobro para a Fazenda Pública e/ou Defensoria Pública. Cumpra-se.
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