Processo 0001336-52.2025.5.21.0002

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001336-52.2025.5.21.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES RORSum 0001336-52.2025.5.21.0002 RECORRENTE: GUILHERME VIEIRA ASSIS RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 099d834 proferida nos autos. RORSum 0001336-52.2025.5.21.0002 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. GUILHERME VIEIRA ASSIS MARCELO MAFORT DE OLIVEIRA (RN23561) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (SP209866)   RECURSO DE: GUILHERME VIEIRA ASSIS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 03b0074; recurso interposto em 29/04/2026 - Id 0b3bea5), considerando o feriado nacional de 21 de abril (Tiradentes). Representação processual regular (Id 19f5f77). Preparo inexigível em face do deferimento da justiça gratuita ao recorrente/reclamante (ID e1dcb9d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 132, I, e 203 do TST; - ofensa ao artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República; O recorrente sustenta que o Tribunal Regional distorceu o pedido inicial ao entender que houve pretensão de incorporação do quinquênio ao salário, quando, na realidade, buscava apenas a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo do quinquênio. Defende que o adicional possui natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, e que sua exclusão viola a legislação trabalhista e as Súmulas 132, I, e 203 do TST. Argumenta, ainda, que a aplicação da Resolução de Diretoria nº 0004-2007 implica redução salarial e alteração contratual lesiva, afrontando o artigo 7º, VI, da Constituição da República. Ocorre que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não seguimento do recurso. Não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo portanto o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. O trecho transcrito não corresponde ao acórdão destes autos. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do colendo Tribunal Superior do Trabalho:     "(...) DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. O recorrente deixou de transcrever o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não cumprindo o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento  (RR-11656-70.2014.5.03.0028, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/11/2025)".   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM…

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