Processo 0001336-54.2025.5.06.0201
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA ROT 0001336-54.2025.5.06.0201 RECORRENTE: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI RECORRIDO: CICERO SIMAO DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empresa prestadora de serviços terceirizados contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada por auxiliar de limpeza. A recorrente impugna a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, honorários periciais, horas extras e indenização decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada. O Juízo de origem reconheceu a existência de insalubridade em grau máximo com fundamento em laudo pericial. Concluiu que o trabalhador realizava limpeza de sanitários coletivos e manuseio de resíduos provenientes de escola com grande circulação de pessoas. Também deferiu horas extras e indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se as atividades exercidas pelo reclamante autorizam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) saber se os honorários periciais foram fixados em valor compatível com a complexidade da perícia; (iii) saber se os controles de jornada apresentados pela empregadora refletem a efetiva jornada de trabalho; e (iv) saber se houve concessão regular do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia técnica concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo em razão da exposição habitual a agentes biológicos durante a limpeza de banheiros coletivos e o manuseio de resíduos equiparados a lixo urbano. A ausência de comprovação da substituição regular das luvas de proteção impediu o reconhecimento da neutralização dos agentes nocivos. O conjunto probatório demonstrou que os sanitários higienizados eram utilizados por expressivo número de pessoas, o que autoriza sua classificação como instalações sanitárias de grande circulação para fins do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448 do TST. Não houve interesse recursal quanto à limitação temporal do adicional de insalubridade, pois a sentença já havia excluído os períodos de férias e afastamentos em que não houve exposição aos agentes nocivos. Os honorários periciais fixados em R$ 2.000,00 observaram os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e complexidade do trabalho técnico realizado. Não se verificou fundamento para sua redução. Os controles de jornada apresentados pela empregadora continham registros variáveis e preservaram sua presunção relativa de veracidade quanto ao horário de entrada. A prova testemunhal não foi suficiente para demonstrar início de jornada diverso daquele registrado nos cartões de ponto. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova testemunhal confirmou a fruição parcial do período de descanso. Contudo, a condenação foi limitada aos 30 minutos admitidos pelo próprio reclamante na petição inicial,…
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