Processo 0001336-63.2020.8.17.2920

TJPE • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0001336-63.2020.8.17.2920
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0001336-63.2020.8.17.2920 REQUERENTE: E. D. E. S. REQUERIDO(A): A. D. S. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - REQUERIDA - ADVOGADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241489301, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença formulado por MAYARA KAROLINE RAMOS DA SILVA TAVARES, advogada em causa própria, OAB/PE nº 61.664, direcionado a obtenção do capítulo da sentença proferida ao ID 234043646, referente à condenação em honorários advocatícios em detrimento do executado executado A. D. S. S.. Nos termos do art. 523, do CPC, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada, acrescida de custas, se houver. Advirta-se a parte devedora que, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente. Decorrido o prazo e não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se e expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229 do NCPC. Caso a parte devedora alegue excesso de execução como único fundamento, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação. Havendo outro(s) fundamentos(s), a impugnação será processada, mas não se conhecerá da alegação de excesso de execução. Remetam-se previamente os autos à contadoria para apuração das custas processuais, as quais devem integrar o valor do débito constante do mandado executivo, na forma do art. 523, do CPC/2015. LIMOEIRO, 26 de maio de 2026 Altamir Cléreb de Vasconcelos Santos Juiz de Direito" LIMOEIRO, 27 de julho de 2026. LUCIA DE FATIMA BRITO DE LIMA Diretoria Regional do Agreste

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