Processo 0001336-63.2024.8.27.2720
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001336-63.2024.8.27.2720/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001336-63.2024.8.27.2720/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : RIBAMAR LOPES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA DE JESUS DOS SANTOS SOUSA (OAB TO005713) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRAS FRAUDULENTAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSUMIDOR VULNERÁVEL E BENEFICIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 6.000,00. READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos pelo autor e pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem declarou inexistente o débito referente a compras não reconhecidas em cartão de crédito, determinou a restituição em dobro dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade das transações contestadas pelo consumidor; (ii) definir se a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível; (iii) estabelecer a adequação do valor fixado a título de danos morais, considerando a condição de vulnerabilidade do autor e a natureza alimentar da verba atingida. III. Razões de decidir 3. A relação estabelecida entre as partes possui natureza de consumo. Cabia à instituição financeira comprovar a regularidade das transações, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do art. 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O banco não apresentou provas técnicas capazes de demonstrar que o autor realizou as compras virtuais contestadas. A alegação genérica de uso de chip e senha não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros. 5. A cláusula contratual que limita o prazo de contestação administrativa a 45 dias é abusiva e nula de pleno direito. O consumidor possui o direito de reclamar judicialmente dentro do prazo legal. 6. A restituição em dobro dos valores descontados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida decorrente de fraude evidente configura conduta contrária à boa-fé objetiva. 7. A cobrança indevida de encargos rotativos gerou descontos que atingiram a verba alimentar do autor, beneficiário de prestação continuada (BPC/LOAS). Essa privação de recursos caracteriza dano moral presumido. 8. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A fixação do valor em R$ 6.000,00 mostra-se adequada para compensar o prejuízo experimentado e desestimular práticas semelhantes. 9. Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, ante o desprovimento integral do apelo da instituição financeira, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1059. IV. Dispositivo e…
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