Processo 0001336-66.2025.8.16.0123
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3905-6383 - E-mail: pal-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0001336-66.2025.8.16.0123 Processo: 0001336-66.2025.8.16.0123 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 05/01/2025 Vítima(s): ADRIELI CRISTINI PRATES CAMARGO Réu(s): ADÃO LIMA DE MORAIS FILICITA MARIA JASPER SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública condicionada à representação, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Adão Lima De Morais, pela suposta prática do crime de lesão corporal leve, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. No termo circunstanciado, foram apurados, em tese, os delitos de injúria (art. 140 do Código Penal) e lesão corporal leve (art. 129, caput, do Código Penal), atribuídos a ADÃO LIMA DE MORAIS e FILICITA MARIA JASPER, no contexto de desavença entre vizinhos (mov. 8.1). A vítima constituiu assistente de acusação (mov. 9.1). Após, o Ministério Público manifestou-se pela designação de audiência preliminar, a fim de oportunizar a composição civil entre as partes (mov. 15.1). Os réus constituíram defensora (mov. 17.1). Em audiência preliminar, restou infrutífera a tentativa de composição civil entre as partes (mov. 18.1). Diante disso, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do acusado (mov. 21.1) e, no mesmo ato, apresentou cota ministerial, por meio da qual requereu o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito. Sobreveio decisão judicial (mov. 24.1), que reconheceu a extinção da punibilidade de ambos os investigados quanto ao delito de injúria, em razão da decadência, homologou o arquivamento em relação a Filicita Maria Jasper quanto ao crime de lesão corporal e determinou o prosseguimento do feito apenas em face de Adão de Lima de Morais pelo referido delito. Citado (mov. 45.1), o réu Adão Lima de Morais compareceu à audiência de instrução e julgamento. Durante a audiência de instrução e julgamento, houve o recebimento da denúncia, sendo ouvidos a vítima, um informante de acusação e dois informantes de defesa. Ao final, foi realizado o interrogatório do acusado (mov. 53.1). Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia, requerendo a valoração negativa da culpabilidade e dos motivos do crime, a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, sob o fundamento de violência contra a mulher, a aplicação da Lei Maria da Penha e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (mov. 54.6). Por sua vez, a defesa requereu a absolvição do acusado, sustentando, em síntese: (i) a ocorrência de legítima defesa, uma vez que o réu teria apenas reagido a provocação injusta da vítima; (ii) a insuficiência e fragilidade do conjunto probatório; (iii) a existência de versão alternativa plausível, no sentido de que o acusado apenas utilizou o balde como meio de proteção; e (iv) subsidiariamente, a absolvição diante da dúvida quanto à dinâmica dos fatos (mov. 62.1). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Preliminarmente, afasto a incidência da Lei nº 11.340/2006. Nos termos do art. 5º da Lei Maria da Penha, a configuração de violência doméstica e familiar contra a mulher exige que a conduta seja praticada no âmbito da…
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