Processo 0001336-68.2025.5.12.0013

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001336-68.2025.5.12.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caçador
Última publicação
14/08/2026
Partes
23

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0001336-68.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: ANTONIA BARBARA TIMBO DE SOUSA E OUTROS (14) RECLAMADO: ASSOCIACAO ESPORTIVA KINDERMANN E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5515aac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                      SENTENÇA   I - RELATÓRIO ANTONIA BARBARA TIMBO DE SOUSA, EDITE FATIMA CONSTANTINI, FHABIANNA VIEIRA DA SILVA SALES, GABRIELA RODRIGUES DA SILVA, JOYCE CAROLINE FERREIRA MANFIO, JOYCE DE ANDRADE SIMAO DA SILVA, JULIA CIPRIANI, JULIA CORREA DE OLIVEIRA, JULIA LETICIA BARROS DA HORA, LAURA MIRANDA DA SILVA, QUEZIA BRUNATTI PROENCA, RAQUEL DOS SANTOS SANTIAGO, THAMIRYS LIMA DA SILVA, THAYS EMMYNA FERRER AMORIM E ZAILDES TEIXEIRA MATOS, devidamente qualificadas nos autos, ajuizaram reclamação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA KINDERMANN, RAFAEL ASSUNÇÃO SARDA, JONAS ESTEVÃO DA SILVA, AVAÍ FUTEBOL CLUBE (em Recuperação Judicial) E ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA KINDERMANN, JULIO CESAR HEERDT, BRUNO RIBEIRO COMICHOLI E CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL, pleiteando os direitos e as verbas descritas na inicial. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.359.734,41. Procuração nos autos. Juntaram documentos. Foi apresentada emenda à inicial, sendo formulado novo pedido (vide fls. 457 e seguintes). Os réus, com exceção do sétimo réu, apresentaram contestação conjunta, arguindo preliminares e, no mérito, postulando a improcedência dos pedidos. Procuração nos autos. Juntaram documentos, sobre os quais as autoras se manifestaram nos autos. O sétimo réu apresentou defesa às fls. 1078 e seguintes. Juntou credenciais e procuração nos autos, bem como documentos, sobre os quais a parte autora se manifestou. Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal de três reclamantes e quatro reclamados, bem como ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada. Razões finais por memoriais pela autora e prejudicada pelos réus. Propostas conciliatórias rejeitadas. Em síntese, é o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Entendo que a legitimidade para figurar na lide deve ser analisada à luz das alegações formuladas na peça inicial, abstratamente consideradas. Postulando a parte autora a condenação solidária ou subsidiária dos réus, estes são partes legítimas para responder a essa pretensão. A responsabilidade ou não dos réus pertence ao mérito da demanda, e com ele será resolvida. Rejeito.   1.2. DA EXTINÇÃO DA AÇÃO – LITISCONSÓRCIO ATIVO - FISIOTERAPEUTA E COZINHEIRA Note-se que a tese da inicial é de que a profissão das reclamantes é de atleta profissional de futebol, esclarecendo, ao final, que a Sra. Edite Fátima Constantini é cozinheira e a Sra. Fhabianna Vieira da Silva Sales é fisioterapeuta. Ora, há diferenças significativas entre o contrato de atleta profissional e o contrato de trabalho comum. Friso, nada obstante ambos os contratos assegurem direitos básicos, o atleta é regido pelo Contrato Especial de Trabalho Esportivo (CETE), regulamentado pela Lei Geral do Esporte (Lei n. 14.597/23), enquanto o trabalhador comum segue a CLT tradicional. Dito isso, não se pode concluir pela existência de direitos e obrigações que derivam do mesmo fundamento de fato ou de direito, conexão pelo pedido ou causa de pedir, bem como afinidades de questões por ponto comum de fato ou de direito, a…

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