Processo 0001336-69.2025.5.06.0002
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA RORSum 0001336-69.2025.5.06.0002 RECORRENTE: ISABEL CRISTINA DOS SANTOS VASCONCELOS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9447c3d proferida nos autos. RORSum 0001336-69.2025.5.06.0002 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ISABEL CRISTINA DOS SANTOS VASCONCELOS NIVEA PECORELLI DA CUNHA MARTINS (PB17195) PAULO ANDRE MARQUES DE LUCENA (PB13556) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL KARINA MARTINS BERWANGER (PE62511) RECURSO DE: ISABEL CRISTINA DOS SANTOS VASCONCELOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 447c5b0; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 09e529b). Representação processual regular (Id f993a3c ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / QUEBRA DE CAIXA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 247 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XI e XXVI do artigo 7º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 1046 do STF; Fundamentos do acórdão recorrido: "De fato, a Súmula nº 247 do TST reconhece a natureza salarial da parcela "quebra de caixa" para fins de reflexos em verbas trabalhistas típicas. Contudo, essa natureza salarial genérica não implica, automaticamente, na sua inclusão na base de cálculo da PLR. A PLR, por sua vez, possui regramento constitucional próprio (art. 7º, XI, da CF), que a desvincula da remuneração. A mesma orientação também se encontra no artigo 3º da Lei nº 10.101/2000, que estabelece de forma expressa que a participação nos lucros ou resultados: "não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade." Nesse cenário, a definição da base de cálculo da PLR submete-se estritamente à autonomia da vontade coletiva, princípio consagrado no inciso XXVI do art. 7º da CF e reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, que fixou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado. Analisando detidamente os instrumentos normativos juntados aos autos, verifica-se que a base de cálculo da PLR possui definição restritiva. Cito, a título de exemplo, a Convenção Coletiva de Trabalho sobre PLR, que em sua Cláusula 1ª, parágrafo primeiro,…
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