Processo 0001336-71.2025.5.13.0003

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001336-71.2025.5.13.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001336-71.2025.5.13.0003 AUTOR: LUCAS DE SOUSA DA SILVA RÉU: CONSTRUIRE SOLUCOES EM ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f0b837 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A exequente, por meio de sua representação processual, manifestou expressamente o desinteresse na conciliação e requereu o prosseguimento da execução com a utilização dos convênios judiciais, especificamente o SISBAJUD (com a funcionalidade "teimosinha"). A executada, por outro lado, peticionou requerendo a designação de nova audiência de conciliação, sob o argumento de crise financeira e dificuldade em cumprir a integralidade do débito. Analisando os autos, verifica-se que a manifestação da exequente em não ter interesse em conciliar deve ser acatada, conforme seu direito de impulsionar a execução nos termos que lhe forem mais favoráveis. A legislação processual trabalhista, em seu art. 878, confere ao exequente a prerrogativa de requerer a execução, o que inclui a escolha das medidas executórias cabíveis. A tese defensiva da reclamada, buscando a conciliação por dificuldades financeiras, não tem o condão de obstar o prosseguimento da execução, especialmente quando a parte credora manifesta seu desinteresse em compor extrajudicialmente. A constrição de bens por meio dos convênios judiciais é medida legalmente prevista e amplamente utilizada para a satisfação de créditos trabalhistas. Ademais, a determinação de anotação na CTPS já foi deferida e deve ser cumprida pela reclamada. A omissão no cumprimento de determinações judiciais, especialmente quanto à documentação trabalhista, não pode ser justificada pela alegada crise financeira. Assim, INDEFIRO o requerimento de designação de nova audiência de conciliação formulado pela executada. Determino o prosseguimento da execução, com a utilização dos convênios judiciais disponíveis. Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a publicação no DJEN13ª Região como notificação. JOAO PESSOA/PB, 08 de maio de 2026. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUIRE SOLUCOES EM ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA

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