Processo 0001336-73.2026.8.16.0174

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001336-73.2026.8.16.0174
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de União da Vitória
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001336-73.2026.8.16.0174 Processo:   0001336-73.2026.8.16.0174 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$56.307,96 Autor(s):   Lourenço Wachholz (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Princesa Isabel, 842 - Nossa Senhora da Salete - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.603-173 Réu(s):   BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida Paulista 1374, 1374 12º Andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-916       1. LOURENÇO WACHHOLZ ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulado com repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais,  com pedido de tutela de urgência antecipada, em face do BANCO PANAMERICANO S.A.  afirmando ser pessoa idosa, nascido em 22/09/1946, aposentado e portador de Doença de Parkinson, tendo no benefício previdenciário sua única fonte de subsistência; em julho de 2020 foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado que jamais contratara com a instituição financeira ré, situação que deu origem à ação declaratória de inexistência de dívida nº 0001811-68.2022.8.16.0174, na qual restou reconhecida a fraude, com a devida restituição dos valores; apesar da decisão judicial favorável anterior, veio novamente a constatar, em recente verificação do extrato de benefício, a existência de novo desconto, desta vez relacionado a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) emitido pelo Banco Panamericano sem qualquer solicitação ou autorização; jamais solicitou ou recebeu qualquer cartão de crédito em sua residência, desconhecendo completamente a origem dos descontos; é inadmissível que, mesmo após condenação judicial pelo mesmo tipo de prática, o banco réu persista no erro e mantenha em desfavor do autor outro contrato fraudulento, onerando seu sustento com descontos não reconhecidos e que comprometem sua subsistência; os descontos efetuam-se desde 10/2019, data anterior, inclusive, à ação de inexistência de dívida antes mencionada, e perduram até o momento atual; quanto ao direito, sustenta a aplicabilidade integral do Código de Defesa do Consumidor às relações com instituições financeiras, a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica e econômica, a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço bancário (art. 14 do CDC), a prática abusiva consistente em enviar produto não solicitado e prevalecer-se da vulnerabilidade de idoso (art. 39, III e IV, do CDC), a nulidade do negócio jurídico por ausência de manifestação válida de vontade (arts. 166 e 186 do Código Civil), o cabimento da repetição em dobro do indébito nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a configuração de dano moral in re ipsa decorrente de descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar de consumidor idoso e hipossuficiente;  houve violação ao dever de informação e transparência (art. 6º, III e IV, do CDC), inexistindo instrumento contratual válido apto a demonstrar a ciência e concordância do autor; os descontos totalizam, em restituição em dobro, o montante de R$ 41.307,96 (quarenta e um mil, trezentos e sete reais e…

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