Processo 0001336-75.2015.5.10.0821
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0001336-75.2015.5.10.0821 AGRAVANTE: MANOEL DA SILVA AGRAVADO: CONSTRUTORA REDIAL LTDA - ME E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Desembargador do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Desembargador Desembargador João Luís Rocha Sampaio, no uso de suas atribuições legais e regimentais, torna público que, pelo presente EDITAL, fica INTIMADO CONSTRUTORA REDIAL LTDA - ME para tomar ciência do ACÓRDÃO proferido nos autos e a seguir transcrito: "PROCESSO nº 0001336-75.2015.5.10.0821 - AGRAVO DE PETIÇÃO - ACÓRDÃO 2ªTURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO AGRAVANTE: MANOEL DA SILVA ADVOGADA: DONATILA RODRIGUES RÊGO ADVOGADA: JHENNYFER AZEVEDO DE CARVALHO AGRAVADA: CONSTRUTORA REDIAL LTDA - ME AGRAVADO: JESUS DA SILVA BORELLA AGRAVADA: MARIANA DOURADO BORELLA AGRAVADA: MILA CONSTRUTORA LTDA - ME TERCEIRA INTERESSADA: UNIÃO FEDERAL (PGF) - TO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GURUPI - TO (JUÍZA REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DA DÍVIDA TRABALHISTA. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO/APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. CONSTITUCIONALIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.941/DF, firmou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, em seu art. 3º, III, chancela a aplicação de tal dispositivo ao Processo do Trabalho. Frustradas as tentativas de execução por meios tradicionais e diante da inércia e da falta de cooperação dos devedores em saldar débito de natureza alimentar, a suspensão/apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte revela-se medida adequada, necessária e proporcional para compelir os sócios executados ao cumprimento da obrigação no caso concreto, reformando-se a sentença de piso. A medida não constitui penalidade, mas meio de coerção legal para dar efetividade à prestação jurisdicional, privilegiando o crédito alimentar em detrimento de comodidades dos devedores. Precedentes deste Egrégio Regional. Agravo de petição do Exequente conhecido e provido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO, em exercício na MMª Vara do Trabalho de Gurupi/TO, proferiu decisão à fl. 520, nos autos do processo executório movido por MANOEL DA SILVA em face de CONSTRUTORA REDIAL LTDA - ME, JESUS DA SILVA BORELLA, MARIANA DOURADO BORELLA e MILA CONSTRUTORA LTDA - ME, por meio da qual indeferiu as medidas coercitivas atípicas de suspensão/apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte dos sócios executados, requeridas pelo exequente. Inconformado, o exequente interpôs agravo de petição às fls. 522/527, pugnando pela reforma da r. sentença com a determinação de suspensão/apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte dos sócios executados como vias efetivas para receber o crédito trabalhista. Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade,…
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