Processo 0001336-75.2026.4.05.8302
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001336-75.2026.4.05.8302 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE FATIMA PEREIRA CAVALCANTE MOREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA FERREIRA DA SILVA - PE39044 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO POR ANÁLISE DOCUMENTAL (ATESTMED). PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 72/2025, ART. 4º, § 1º. LIMITE ACUMULADO DE 60 DIAS. PRIMEIRO BENEFÍCIO COM DURAÇÃO DE 60 DIAS. ESGOTAMENTO DO TETO NORMATIVO. CIÊNCIA PRÉVIA DA IMPETRANTE CONSTANTE DA CARTA DE CONCESSÃO. SEGUNDO REQUERIMENTO FORMULADO PELA VIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VEDAÇÃO À DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que concedeu a segurança e determinou a implantação do benefício por incapacidade temporária do NB 727.185.280-9, concedido pela modalidade ATESTMED, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). 2. A impetrante usufruiu do primeiro benefício por análise documental (NB 725.461.646-9) pelo período integral de 60 dias (25/09/2025 a 23/11/2025), esgotando o teto acumulado previsto na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 72/2025. A Carta de Concessão desse primeiro benefício alertava expressamente que o tempo total acumulado em benefícios por análise documental não poderia ultrapassar 60 dias. Ainda assim, a impetrante formulou novo requerimento pelo mesmo sistema ATESTMED, sem buscar o agendamento de Perícia Médica Presencial, que era a via legalmente exigível para sua situação. 3. Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: a) que a sentença desconsiderou o poder de autotutela da Administração Pública; b) que a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 72/2025 veda soma de benefícios ATESTMED superior a 60 dias; c) que a continuidade da proteção exigiria perícia médica presencial; d) que não há recurso administrativo nos sistemas da autarquia; e e) que a matéria demandaria dilação probatória incompatível com a via mandamental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há direito líquido e certo à implantação de benefício por incapacidade temporária concedido pela modalidade ATESTMED em hipótese em que o limite normativo acumulado de 60 dias já havia sido integralmente consumido pelo período anterior; e (ii) se a via do mandado de segurança é adequada para a comprovação do direito ao benefício em situação que demandaria dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O mandado de segurança exige, como pressuposto constitucional, a demonstração de direito líquido e certo por prova pré-constituída, sendo vedada a dilação probatória (art. 5º, LXIX, CF/88; art. 1º da Lei nº 12.016/2009). O documento de concessão do benefício, isoladamente, não basta para demonstrar o direito quando a própria validade jurídica do ato concessório é controvertida pela norma regulatória vigente. 6. A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 72/2025, em seu art. 4º, § 1º, veda que a soma dos benefícios por incapacidade temporária concedidos pela modalidade ATESTMED, ainda que não consecutivos,…
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