Processo 0001336-76.2011.5.05.0038
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001336-76.2011.5.05.0038 RECLAMANTE: GILBERTO ARCANJO DE BARROS (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4eab092 proferida nos autos. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, reclamada no processo em epígrafe, opôs a Impugnação aos Cálculos de #id:e3736e6, sustentando a existência de equívocos nos cálculos de #id:8f17903. Devidamente notificado, GILBERTO ARCANJO DE BARROS, demandante, contestou a impugnação nos termos da promoção de #id:1906a90. Antes de decidir sobre a impugnação, determinou o Juízo que a parte autora apresentasse os cálculos das diferenças de suplementação do período de 05/2017 até a real e efetiva implantação. (decisão #id:1c32132). A parte autora apresentou os cálculos de #id:ee2d5cf e #id:4c967a0, que foram impugnados pela FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS na manifestação de #id:624d222. Intimada para se manifestar sobre a impugnação, o exequente apresentou a contestação de #id:1a77a1e. Consoante decisão (#id:4b68e67), "em síntese, existem duas impugnação a serem apreciadas. A primeira relativa ao saldo remanescente do período de 22/11/2006 a 30/04/2017, já tendo sido apresentado o laudo do perito (id. 589dcd5 - fl. 2563). A segunda relativa ao cálculo do remanescente, relativo ao período a partir de 01/05/2017 até a implantação em folha, que pende de laudo pericial em razão da ausência dos documentos enumerados no esclarecimento de Id. a3b9ac9 para que o perito possa verificar as contas apresentadas pelo autor e, se necessário, elaborar novas contas". Notificada para comprovar a implementação do benefício, arguiu a executada que "não há diferenças a serem implantadas, devido ao falecimento do reclamante Gilberto Arcanjo De Barros em 21/07/2020, conforme comprovante em anexo." Os autos foram ao perito contábil para conferência dos pontos impugnados, do que resultou na elaboração das contas de #id:c7212ae, #id:6497746, #id:654c501 e #id:bd534b3. Estando o feito em ordem, vieram conclusos para decisão. II. FUNDAMENTOS: II.1 - DO FATO SUPERVENIENTE. DA NECESSIDADE DO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA - ADICIONAL FACE AO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. Insurge a reclamada quanto aos cálculos periciais, requerendo o recálculo da reserva matemática. Não consta no julgado determinação para recálculo da diferença de reserva matemática. Apenas foram deferidas as diferenças de suplementação de aposentadoria, o que assim foi considerado nos cálculos periciais. É o que pode ser constatado no acórdão regional: Acolhe-se, portanto, a pretensão do autor, para condenar as reclamadas - PETROBRÁS e PETROS- solidariamente, a refazer o cálculo da suplementação de aposentadoria, considerando os proventos mensais efetivamente pagos e aqueles quantificados com base em 100% da média dos 12 últimos pagamentos anteriores ao jubilamento, incluídas as gratificações de férias e natalinas no período, se for o caso, atentando para a fixação do ISB em conformidade com o Regulamento de 1969, com o pagamento das diferenças, em prestações vencidas e vincendas, no período não alcançado pela prescrição qüinqüenal, devidamente atualizados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO…
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