Processo 0001336-77.2024.5.09.0016
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0001336-77.2024.5.09.0016 RECORRENTE: AURELIO JOMEK LELINSKI E OUTROS (1) RECORRIDO: IC TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001336-77.2024.5.09.0016, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CLÁUSULA EXPRESSA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS. EFICÁCIA MATERIAL DA TRANSAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE EXTINTIVO DOS DIREITOS MATERIAIS. PROCESSO AINDA EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão no qual se reconheceu os efeitos de acordo judicial homologado em outra reclamação trabalhista, no qual as partes pactuaram a quitação integral do contrato de trabalho, e extinguiram-se as pretensões relativas a horas extras, adicional noturno, horas de espera, intervalos interjornadas e intersemanais e respectivos reflexos, embora esses pedidos não integrassem a ação em que celebrada a transação. O embargante sustenta contradição e omissões quanto à identidade entre as demandas, aos limites objetivos da coisa julgada, à interpretação restritiva da transação e aos efeitos do acordo superveniente sobre sentença de mérito anteriormente proferida nestes autos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se existe contradição interna no acórdão no qual se reconhece a diversidade entre os pedidos das reclamações trabalhistas e, simultaneamente, atribui-se eficácia à cláusula de quitação integral do contrato de trabalho; (ii) estabelecer se a extinção das pretensões decorre da reprodução de demanda anteriormente decidida ou da eficácia material da transação judicial homologada; (iii) determinar se os limites objetivos do título judicial abrangem a cláusula expressa de quitação de todo o vínculo empregatício; (iv) verificar se a interpretação restritiva da transação autoriza limitar cláusula clara de quitação geral apenas aos pedidos formulados na ação em que celebrado o acordo; e (v) definir se a transação superveniente pode extinguir direitos materiais discutidos em processo no qual havia sentença ainda não transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição apta a justificar embargos de declaração deve existir internamente entre as premissas, os fundamentos ou a conclusão do julgado, não se confundindo com a divergência entre a solução adotada e a interpretação defendida pela parte. O reconhecimento de que as reclamações trabalhistas contêm pedidos distintos não contradiz a conclusão de que a cláusula expressa de quitação integral do contrato de trabalho alcança os direitos discutidos na presente ação. A extinção das pretensões não decorre da reprodução de demanda anteriormente decidida, nem da identidade entre pedidos e causas de pedir, mas da eficácia material da decisão homologatória e da quitação ampla expressamente ajustada pelas partes. O art. 831, parágrafo único, da CLT atribui força de decisão irrecorrível ao…
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