Processo 0001336-98.2025.5.23.0001

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001336-98.2025.5.23.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001336-98.2025.5.23.0001 RECLAMANTE: JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA RECLAMADO: LUPPA ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f785808 proferido nos autos. DESPACHO   Pleiteia a Autora, por meio da petição de id.0b15748, a oitiva da testemunha por ela arrolada de forma telepresencial em razão de ter se mudado para a cidade de Palhoça-SC. Analiso. A respeito do tema, o primeiro aspecto a ser esclarecido é a diferenciação entre audiências telepresenciais e por videoconferência, conforme disposto no artigo 2º da Res. 354/2020/CNJ, verbis: Art. 2º. Para fins desta Resolução, entende-se por: I – videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e II – telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. Portanto, enquanto as audiências telepresenciais são realizadas em ambiente externo às unidades judiciárias, as por videoconferências, necessariamente, as partes, advogados e testemunhas devem se deslocar até uma unidade judiciária para participarem do ato. No juízo 100% digital, as audiências devem ocorrer por meio de videoconferência e não telepresenciais, conforme preceitua o art. 5º da Res. 345/2020, verbis: Art. 5° As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. As audiências telepresenciais, isto é, aquelas realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, somente ocorrerão em hipóteses excepcionais, conforme disposto no artigo 3º da Resolução n. 354/2020/CNJ. Feitos esses esclarecimentos, indefiro a realização de audiência de instrução telepresencial com a disponibilização de link de acesso, eis que além desta reclamatória trabalhista não tramitar pelo juízo 100% Digital, o caso em tela não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no artigo 3º, § 1º da Resolução n. 354/2020/CNJ. Por outro lado, verifica-se que exclusivamente a parte, o perito e as testemunhas residentes fora da sede do juízo poderão ser ouvidas por videoconferência, devendo se deslocarem até a sede do juízo mais próximo de seu domicílio. Para tanto, deverão expressamente requerer essa faculdade no prazo de 15 dias úteis ANTES da realização da audiência de instrução, a fim de possibilitar a comunicação entre os juízos, por meio do sistema SISDOV para os atos preparatórios necessários. Assim, diante do exposto, considerando que petição de id.0b15748  fora anexada aos autos apenas aos 27/04/2026, ou seja, apenas dois dias antes da data designada para realização da audiência de instrução nestes autos (29/04/2026), conforme ata de id.b45c2a6,  ainda que a parte Autora tivesse requerido a participação de sua testemunha por videoconferência, tal pedido seria indeferido, eis que devido ao desrespeito do prazo acima, não haveria tempo hábil para a sua oitiva por meio de SISDOV. Intime-se a parte Autora para ciência dos termos deste despacho, devendo a sua testemunha comparecer presencialmente à solenidade. pr CUIABA/MT, 28 de abril de 2026. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA

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