Processo 0001337-06.2025.5.18.0007

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001337-06.2025.5.18.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001337-06.2025.5.18.0007 RECORRENTE: GABRIEL FOGACA LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL FOGACA LOPES E OUTROS (1) PROCESSO TRT-ROT-0001337-06.2025.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E HUMANO ADVOGADO : MARCELO DE OLIVEIRA MATIAS RECORRENTE : GABRIEL FOGAÇA LOPES ADVOGADO : NICKOLAS ROBERT DE OLIVEIRA SOUZA RECORRIDOS : OS MESMOS ADVOGADO : MARCELO DE OLIVEIRA MATIAS ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA         EMENTA: JUSTA CAUSA. ATO DE INDISCIPLINA. O abandono do posto de trabalho por médico plantonista de UTI, sem autorização superior, caracteriza falta grave, quebrando a fidúcia necessária à manutenção do vínculo de emprego e legitimando a rescisão contratual por justa causa. Recurso do reclamante a que se nega provimento.       RELATÓRIO     A Ex.ma Juíza Ludmilla Ludovico Evangelista da Rocha, da Eg. 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por GABRIEL FOGAÇA LOPES em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E HUMANO - IDTECH.   O reclamado recorre, requerendo a reforma da sentença em relação ao adicional de insalubridade, às diferenças de adicional noturno e aos honorários periciais e advocatícios.   O reclamante também se insurge, reiterando o pedido de conversão da dispensa por justa causa em rescisão contratual imotivada, de pagamento das diferenças de adicional de insalubridade nos moldes postulados, de deferimento de indenização por danos morais e de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.   Contrarrazões recíprocas.   Os autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho em razão da não configuração das hipóteses regimentais.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões, frisando que as insurgências relativas ao adicional de insalubridade e aos honorários advocatícios sucumbenciais serão objeto de exame conjunto.                   MÉRITO       MATÉRIA COMUM       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU E ABRANGÊNCIA   Acolhendo a conclusão do laudo pericial, o douto Juízo de origem deferiu o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, do grau médio pago durante todo o contrato, para o grau máximo, apenas no período de abril a agosto de 2021, em que o reclamante exerceu a função de médico plantonista em uma ala da Unidade de Terapia Intensiva do Hospital Estadual Geral de Goiânia (HGG) destinada a pacientes portadores de Covid-19.   Há recursos de ambas as partes, o reclamado alegando que o reclamante laborou na referida ala somente no mês de abril de 2021 e que o adicional foi pago em grau máximo nesse mês, e o reclamante afirmando que sempre prestou serviços em contato permanente com paciente portadores de doenças infectocontagiosas, sem proteção adequada, fazendo jus às diferenças postuladas durante todo o contrato.   Eis as informações e conclusão constantes no laudo da perícia de insalubridade:   "3.7 DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE   O Reclamante foi contratado como Médico Plantonista e tinha como atividades a avaliação clínica de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados