Processo 0001337-06.2025.5.18.0201

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001337-06.2025.5.18.0201
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUZA GONCALVES LOPES RORSum 0001337-06.2025.5.18.0201 RECORRENTE: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSENILTO VIEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 681dff3 proferida nos autos. RORSum 0001337-06.2025.5.18.0201 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 50.990,18 Recorrente:   Advogado(s):   1. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ANA LUISA DE OLIVEIRA SANTANA (GO49517) JOAO VICTOR TELES PIRES (GO50565) RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) Recorrente:   Advogado(s):   2. E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA RAFAEL ANTONIO DA SILVA (SP244223) Recorrido:   Advogado(s):   JOSENILTO VIEIRA DOS SANTOS WERINGTHON DOUGLAS DE JESUS SANTOS (GO35347)   RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id d9908a1; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 2990b8c). Representação processual regular (Id 7121358). Preparo satisfeito (Id. c4653d6, 2ec8514, 0b03aef, bc477e0 e f91cb12).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal. Constou do acórdão: "Embora a terceirização não seja fenômeno recente nas relações empresariais e, consequentemente, trabalhistas, apenas com a superveniência das Leis 13.429/17 e 13.467/17, que alteraram a Lei 6.019/74, que o instituto passou a contar com regramento legislativo. E, nos termos do art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74, a empresa contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora. Nesse contexto, a argumentação da 2ª ré no sentido de que não contratou o reclamante, que a terceirização é lícita e que fiscalizou o contrato é irrelevante, pois a responsabilidade subsidiária decorre da simples condição de tomadora dos serviços prestados. Com efeito, é incontroverso que a 2ª reclamada contratou a 1ª ré para a prestação de serviços especializados de operações técnicas e comerciais em redes de média e baixa tensão, de modo que caracterizada típica relação de terceirização. Em audiência de instrução, o preposto da segunda reclamada confirmou que o autor prestou serviços de manutenção de redes elétricas para a EQUATORIAL. Assim, ficou também comprovado que a parte reclamante, embora contratada pela E. P. C. L. EMPREENDIMENTOS, prestou serviços para a EQUATORIAL. Nesse contexto, a 2ª reclamada é subsidiariamente responsável pelas verbas trabalhistas inadimplidas ao reclamante. No que toca à limitação da responsabilidade ao período em que efetivamente foi tomadora dos serviços prestados, a reclamada sequer especifica a delimitação temporal que pretende que seja observada e inexistem provas que demonstrem que o autor não tenha lhe…

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