Processo 0001337-12.2025.5.06.0016

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001337-12.2025.5.06.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0001337-12.2025.5.06.0016 AGRAVANTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17d66e4 proferida nos autos. AP 0001337-12.2025.5.06.0016 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO JOSE LENIRO RODRIGUES JUNIOR (PE0030352-D) JOSENILDO MORAIS DE ARAÚJO (PE13651) Recorrido:   Advogado(s):   RAIA DROGASIL S/A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855)   RECURSO DE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id 41cb577; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id c5db0d7). Representação processual regular (Id 863a931 ). Isento de preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - - violação ao Tema 823 do STF. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da extinção do processo por inépcia da petição inicial. Do cumprimento provisório de sentença coletiva. (...) No caso concreto, verifica-se que o Sindicato demandante foi expressamente intimado a emendar a petição inicial, a fim de viabilizar a individualização da substituída e a liquidação do crédito, mediante a juntada de RG, CPF, e "Comprovação do vínculo com a reclamada (CTPS ou outros documentos que demonstrem a relação empregatícia no período abrangido pela sentença coletiva)" (ID. fa596b6). (...) Ainda assim, restou mantida a determinação judicial para apresentação dos documentos pessoais do substituído (RG e CPF) e aqueles aptos a comprovar o vínculo, com a advertência expressa de extinção em caso de descumprimento, tendo o agravante ficado inerte, deixando de fornecer os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia e à liquidação do julgado. Limitou-se a protocolar nova manifestação (ID. 85f8b36), na qual apenas reiterou os mesmos argumentos já expendidos, e requereu reconsideração, sem suprimir a irregularidade apontada. Nos termos do art. 878 da CLT, incumbe ao credor fornecer as informações mínimas que tornem exequível o comando condenatório, sob pena de inviabilizar a liquidação. A ausência de individualização do crédito, mesmo após intimação para emenda (arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC), autoriza o indeferimento da inicial e a extinção sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC, c/c art. 769 da CLT). (...) À vista do exposto, e porque ausentes os elementos indispensáveis à individualização do crédito e ao próprio processamento do cumprimento provisório, nego provimento ao agravo de petição, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC)."       Confrontando as razões recursais…

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