Processo 0001337-13.2025.5.10.0012

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001337-13.2025.5.10.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0001337-13.2025.5.10.0012 RECORRENTE: DIVANIR INES CENTENARO E OUTROS (1) RECORRIDO: DIVANIR INES CENTENARO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001337-13.2025.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan   RECORRENTE: DIVANIR INES CENTENARO ADVOGADO: APOLLO AYRES DE ANDRADE NETO RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: DIEGO CAMPOS GOES COELHO RECORRIDO: OS MESMOS ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Reclamação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ PATRICIA GERMANO PACIFICO)       EMENTA   PRESCRIÇÃO. TOTAL E PARCIAL. A postulação do recebimento de parcelas de cunho salarial, previstas em norma regulamentar do empregador, está sujeita aos efeitos da prescrição parcial. Precedente do TST. VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP). BASE DE CÁLCULO. NORMA REGULAMENTAR. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CARGO EM COMISSÃO E CTVA. INVIABILIDADE. 1. Pretensão versando sobre a percepção de diferenças salariais, sob o fundamento de inobservância, pelo empregador, da adequada base de cálculo de vantagem pessoal remuneratória denominada VP-GIP em seus desdobramentos, "Sem Salário + Função" - 092 - e "tempo de serviço" - 062. 2. Ausência de suporte a amparar o acolhimento do pedido, à vista do regular pagamento da fração dita desprezada, ainda que em rubrica diversa, ou à vista da orientação da Súmula 51, item II, do TST, inexistindo afronta ao princípio da irredutibilidade salarial. Precedentes. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI 13.467/2017. O regramento do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, não encerra antinomia com o art. 99 e §§, do CPC, sendo a prova aperfeiçoada por meio da declaração do interessado, salvo prova em sentido contrário. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A fixação do seu valor é determinada, dentre outros aspectos, pelo grau de dificuldade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. Por observados tais parâmetros, o contexto impõe a manutenção do importe fixado na r. sentença. Recursos conhecidos e desprovidos.       RELATÓRIO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 12ª Vara do Trabalho de Brasília-DF acolheu a prescrição parcial quinquenal e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados. De resto, concedeu à autora os benefícios da gratuidade de justiça e impôs a ela a satisfação de honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade (fls. 8404/8415). Irresignada, a autora interpõe recurso ordinário. Insurge-se contra a improcedência do pedido de diferenças salariais decorrentes do recálculo das rubricas 062 e 092, defendendo o descumprimento do Manual Normativo RH 115 e a ocorrência de erro aritmético pela não inclusão do Cargo Comissionado e CTVA na base de cálculo, reflexos legais e recomposição da reserva matemática junto à FUNCEF. Sustenta que a adesão à ESU/2008 não valida o erro de cálculo, nem implica renúncia ao direito (fls. 8417/8446). A reclamada apresentou contrarrazões (fls. 8448/8451). Ato contínuo, interpôs o recurso adesivo de fls. 8464/8470. Pede o pronunciamento da prescrição total da pretensão, além de impugnar a gratuidade de justiça concedida à autora e requerer a…

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