Processo 0001337-15.2026.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001337-15.2026.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Alexandre Nery de Oliveira
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA MSCiv 0001337-15.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 336228f proferida nos autos.   SALGUEIRO CONSTRUÇÕES LTDA. impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, indicando como Impetrado o JUÍZO DA 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF em razão de decisão da lavra do Exmo. Sr. Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira que deferiu pedido de constrição nos autos do Processo 0000412-87.2020.5.10.0017 sendo Reclamante, ora Litisconsorte, LEANDRO RIBEIRO FERNANDES, insistindo a Impetrante que a ordem de bloqueio de valores afronta direito líquido e certo, a teor dos artigos 805 e 866 do CPC e 47 da Lei 11.101/2005 c/c artigo 170 da Constituição, invocando ainda o contido na OJ-93/TST-SDI-2. Dado à causa o valor de R$ 1.000,00. Relatados. DECIDO O PEDIDO DE LIMINAR: A Impetrante indica precedente da e. 2ª Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que admite o mandado de segurança em discussão de possível inviabilização de atividade empresarial por conta de constrição excessiva em execução (ROMS-1001478-20.2018.5.02.0000, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, julgado em 30/11/2021, acórdão publicado em 03/12/2021). No caso, o Juízo de origem, por decisão de 23/04/2026, após diversas tentativas constritivas inócuas, deferiu em parte o pedido do Exequente que pretendia a penhora de 30% (trinta por cento) do faturamento mensal da empresa Executada, ora Impetrante, assim para limitar a penhora a 10% (dez por cento) do faturamento bruto mensal. Inicialmente, observo que a empresa não se encontra em insolvência nem estado falimentar ou de recuperação judicial, pelo que não se lhe aplica o preceito invocado da Lei 11.101/2005. Com relação aos demais preceitos, percebo que a decisão atacada guarda observância ao exigido por lei e sobretudo à interpretação enunciada na OJ-93/TST-SDI-2 quando diz que “Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.” A empresa Impetrante alega já ter sido alvo de outras três constrições patromoniais para assim buscar a exclusão da constrição determinada pelo Juízo Impetrado de 10% (dez por cento) do seu faturamento bruto ou, sucessivamente, que, somada a constrição determinada às três penhoras vigentes, não se ultrapasse 30% (trinta por cento) do faturamento bruto mensal da empresa. Observo que o percentual deferido pelo Juízo Impetrado (10%) encontra-se menor que o pretendido pelo Exequente (30%), ora Litisconsorte, e guarda razoabilidade com a manutenção de valores de giro para a empresa Impetrante. No que pertine à indicação de soma de penhoras anteriores, a documentação colacionada com o writ denota que militam em processos diversos, mas todas situadas em 2025, sem indicação de ainda persistirem em 2026, não cabendo nesta seara especial dilação probatória para verificação de detalhamentos que não vieram com a exordial, mais ainda sequer assim colacionado o próprio balancete da empresa para denotar os…

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