Processo 0001337-21.2025.5.12.0056
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001337-21.2025.5.12.0056 RECORRENTE: GABRIEL EDUARDO PEREIRA RECORRIDO: PIRAMIDES COMERCIO E COLOCACAO DE PEDRAS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001337-21.2025.5.12.0056 (ROT) RECORRENTE: GABRIEL EDUARDO PEREIRA RECORRIDO: PIRAMIDES COMERCIO E COLOCACAO DE PEDRAS LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. Ausentes os elementos configuradores da relação empregatícia - pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica - imperativo manter a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, especialmente quando o conjunto probatório indica a existência de um regime de economia familiar com a colaboração entre membros da mesma entidade familiar com a relação entre as partes fundada em laços de parentesco e observando a relação de afeto familiar. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrente GABRIEL EDUARDO PEREIRA e recorrido PIRÂMIDES COMÉRCIO E COLOCAÇÃO DE PEDRAS LTDA. Inconformado com a sentença de fls. 210/219, proferida pelo(a) Juiz(a) Daniel Lisboa, recorre o autor quanto ao vínculo de emprego. Contrarrazões às fls. 267/275. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1 - VÍNCULO DE EMPREGO Aduz o autor, fls. 225/228, que "a decisão merece reforma integral, por incorrer em erro de enquadramento jurídico, desconsideração de provas relevantes, inversão indevida do ônus probatório e afronta aos princípios basilares do Direito do Trabalho, especialmente o da primazia da realidade". Relata que "o Reclamante iniciou sua prestação de serviços para o Reclamado ainda na juventude, em contexto estritamente informal. Apenas em 2014, já com 20 anos de idade, teve sua CTPS assinada" e que "encerrada essa breve formalização, o Reclamante seguiu laborando nas dependências do empregador por anos, mas sem o recebimento de verbas legais, como FGTS. Seu trabalho foi contínuo, subordinado, pessoal e oneroso". Ainda observa que "nunca houve qualquer autonomia na prestação de serviços, o Reclamante estava sujeito às ordens diretas dos proprietários, utilizava materiais e equipamentos da empresa e jamais poderia se fazer substituir" e que "tinha horário fixo semanal de labor, das 08h às 12h e das 13h30 às 18h, de segunda-feira à sábado cumprindo assim com o requisito em questão, uma vez que durante a época de labor para o Reclamado, ele diariamente cumpria com os horários descritos". Destaca que "o vínculo empregatício do reclamante é facilmente demonstrado pelos diversos pagamentos realizados pelos sócios da empresa, Sra. Flávia, Sr. Albino e Sr Valdeci, diretamente na conta bancária do Reclamante, em datas compatíveis com a prestação de serviços descrita". Menciona que "o Autor, na condição de marmorista, executava serviços em obras e residências de clientes da empresa reclamada, sendo comum que o pagamento pelos serviços prestados fosse efetuado via transferência bancária (PIX) diretamente para sua conta, circunstância plenamente verificável nos…
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