Processo 0001337-27.2012.8.18.0034
TJPI • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0001337-27.2012.8.18.0034 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: ANTONIO FERREIRA CARLOS INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Relatório Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Lindemberg Ferreira Soares Chaves em face do Banco Santander (Brasil) S.A., objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação pelo Acórdão ID 59707040 proferido pela 3ª Turma Recursal ao julgar o recurso inominado interposto pelo executado contra decisão que rejeitou liminarmente a impugnação do devedor. O exequente apresentou memória de cálculo apontando o montante de R$ 17.542,47, tomando por base o valor de R$ 63.527,84, acrescido de correção monetária e juros até 01/04/2025. O executado ofertou impugnação (ID 85879191), arguindo excesso de execução sob o fundamento de que o valor ora executado já teria sido quitado por depósito judicial anterior, alegando, ainda, que as astreintes não poderiam integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Requereu, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo, com garantia do juízo mediante caução de títulos públicos federais (ID 85879700). O exequente apresentou manifestação (ID 87932752). É o relatório. Decido. Fundamentação Do efeito suspensivo O art. 525, §6º, do Código de Processo Civil autoriza a concessão de efeito suspensivo à impugnação quando presentes dois requisitos cumulativos: relevância dos fundamentos e risco de grave dano de difícil ou incerta reparação decorrente do prosseguimento da execução, desde que garantido o juízo. Ambos os pressupostos estão configurados na espécie. Quanto à relevância dos fundamentos, o próprio executado identificou, em sua impugnação, questão jurídica relativa à base de cálculo dos honorários executados que demanda exame, conforme se exporá adiante. Há, portanto, fundamento relevante que justifica a suspensão. Quanto ao risco de dano, o prosseguimento da execução sobre base de cálculo possivelmente incorreta, com eventual levantamento do valor pelo exequente antes da conclusão dos cálculos judiciais, tornaria de difícil reparação o excesso apurado. Ademais, o juízo encontra-se suficientemente garantido pela caução de títulos públicos federais ofertada pelo executado (ID 85879700), no valor de R$ 19.100,38, que supera o montante ora executado, satisfazendo a exigência do art. 525, §6º, do CPC. Consigne-se, porém, que a concessão do efeito suspensivo não afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. O executado não efetuou o pagamento voluntário da obrigação no prazo legal e, ao ofertar a caução de títulos públicos federais, consignou expressamente que o depósito se destinava exclusivamente à garantia do juízo para fins de obtenção do efeito suspensivo, não constituindo cumprimento espontâneo da obrigação. O depósito condicionado à discussão do débito não pode ser equiparado a pagamento voluntário para fins de afastamento das penalidades legais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.007.874 (3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06/10/2022), assentou que a multa e os honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC somente são excluídos…
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